TJDFT - 0704021-48.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704021-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: L.
SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA, LEANDRO DE BRITO SANTANA, RAYANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 29/08/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:02
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0704021-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: L.
SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA, LEANDRO DE BRITO SANTANA, RAYANE DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:43:48.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:36
Outras decisões
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09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de L. SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Edital em 11/03/2025.
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10/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0704021-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: L.
SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA, LEANDRO DE BRITO SANTANA, RAYANE DA SILVA SOUSA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), L.
SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA (CPF: 42.***.***/0001-89) e LEANDRO DE BRITO SANTANA (CPF: *78.***.*86-29), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0704021-48.2024.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 5.368,13 (cinco mil e trezentos e sessenta e oito reais e treze centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 22:18
Expedição de Edital.
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06/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:21
Outras decisões
-
31/05/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:22
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE BRITO SANTANA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de L. SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:48
Outras decisões
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE BRITO SANTANA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de L. SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704021-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: L.
SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA, LEANDRO DE BRITO SANTANA, RAYANE DA SILVA SOUSA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704021-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: L.
SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA, LEANDRO DE BRITO SANTANA, RAYANE DA SILVA SOUSA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, em desfavor de L.
SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA e outros. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
O art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Foi oportunizada emenda por parte do exequente, que insistiu na execução do contrato de abertura de crédito.
Ocorre que, na hipótese examinada, embora o título seja de existência certa, ele não é líquido.
Com efeito, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando incidem juros variáveis e não há prestações determinadas, não é título executivo hábil a amparar a execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AJUIZADA COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SÚMULA 233 STJ.
TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. 1.
Após certa controvérsia sobre o tema, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 2.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possui a certeza e a liquidez típica dos títulos de crédito, razão pela qual não se mostra idôneo para embasar a propositura de execução. 3.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.974417, 20100110284606APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1611/1628) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que atestem a regularidade da marcha processual. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1104055, 07021016220178070014, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliado a isso, nos termos do Enunciado n. 233 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Referência: CPC, art. 585.” Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
14/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:51
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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