TJDFT - 0750956-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750956-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é possuidora ou titular do domínio do imóvel gerador dos tributos em execução desde 2012.
Para tanto, afirma que o bem em voga foi objeto de declaração de interesse público para fins de desapropriação no citado ano pelo Decreto n. 33.588/2012.
Alega que referido decreto autorizou a TERRACAP a executar todos os atos inerentes à desapropriação, sendo que a TERRACAP teria se imitido abusivamente na posse do imóvel em 2012, cercando-o com grades, mantendo-se, porém, estado de inércia em relação aos procedimentos desapropriatórios.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A sentença do id 145084292 - Pág. 2, proferida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, foi confirmada pelo e.
TJDFT, no julgamento da apelação, conforme abaixo: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ONALT.
ABATIMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FAIXAS.
Preenchidos os requisitos conformadores da desapropriação indireta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida ao proprietário do bem.
O prazo prescricional aplicado à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.019.
In casu, como a indenização foi fixada de acordo com a alteração de uso autorizado pela NGB 018/1997, correto que a ONALT apurada seja decotada da indenização, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da autora.
Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência referentes à exclusão do feito dos litisdenunciados devem recair sobre o denunciante.
Em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencedora ou vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nas faixas estabelecidas nos incisos do §3º, calculados de forma escalonada, segundo o critério disposto no § 5º do mesmo dispositivo.
Para fins de adequação às faixas, é essencial que se proceda à conversão do valor da condenação em salários-mínimos. (Acórdão 1670268, 07003453520198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o próprio TJDFT reconheceu que houve a desapropriação indireta e, logicamente, a executada não teria mais a propriedade e principalmente a posse.
Há notícia de foi interposto recurso a tribunal superior.
Contudo, há necessidade do trânsito em julgado da sentença acima, sob pena de grave insegurança jurídica.
Se ela for confirmada, é patente a inexistência dos fatos geradores.
Se não for, pode ser analisado se, no caso concreto, há possibilidade de análise da exceção de pré-executividade.
A extinção prematura desta execução fiscal com base em sentença que ainda pode ser revertida implicaria em prejuízo para a Fazenda Pública, uma vez que o crédito poderia estar prescrito se fosse necessário o ajuizamento futuro de nova execução fiscal.
Por outro lado, a análise da exceção de pré-executividade no estágio em que está também pode prejudicar a executada, porque não transitou em julgado a sentença que lhe é favorável e, em tese, a decisão a seu favor seria frágil e precária.
Para que nenhuma das partes tenham prejuízo, determino, portanto, a suspensão desta execução fiscal, com apoio no art. 313, inciso V, “a”, até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº. 700345-35.2019.8.07.0018.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/01/2023 12:54
Recebidos os autos
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27/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/01/2023 09:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 13:13
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 13:54
Recebidos os autos
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21/09/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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