TJDFT - 0710488-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710488-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO DECISÃO I.
Breve Histórico Processual Trata-se de Ação de Cobrança (processo nº 0710488-56.2023.8.07.0014), ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 264.858,80, referente a contratos bancários (Contrato Pré-Aprovado nº 130752-1 e Contrato Cartão de Crédito).
O valor da causa é de R$ 264.858,80.
A petição inicial foi recebida em 23/11/2023 (ID 179222225), ocasião em que se dispensou, de início, a audiência de conciliação, observando-se o baixo índice de conciliações bem-sucedidas no CEJUSC do Guará, mas sem prejuízo de ulterior designação.
A ré foi citada por hora certa em 27/01/2024, após tentativas de citação via e-carta e diligências.
Em sua Contestação (ID 187134509), a ré pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou abusividade das taxas de juros (praticada divergente da contratada, juros compostos na Tabela Price, acima da média de mercado), pugnando pela descaracterização da mora e repetição do indébito, e acostou laudo técnico apontando um excesso de execução de R$ 31.189,23.
A autora, em Réplica (ID 190371020), impugnou a gratuidade de justiça e a aplicabilidade do CDC, sustentando a legalidade dos encargos contratuais e argumentando que o crédito foi destinado para capital de giro de pessoa jurídica, descaracterizando a relação de consumo.
Proferida a Decisão Saneadora (ID 228538739) em 11/03/2025, este Juízo reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova para a autora comprovar a ciência da ré acerca das cláusulas contratuais, conforme jurisprudência do TJDFT.
Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguação da compatibilidade das taxas e intimou-se a ré a comprovar sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
A autora informou que a comprovação da ciência da ré constava dos autos nos documentos de IDs 177609145 e 177609147.
A Contadoria do Juízo (NUCALCIV I), em manifestação técnica (ID 234870442) de 07/05/2025, declarou não possuir embasamento técnico para emitir parecer conclusivo sobre os cálculos apresentados, especialmente em relação às taxas de relacionamento de cartão de crédito, que seriam próprias do banco e desconhecidas daquele órgão.
A ré, por sua vez, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda (ID 236320877) e faturas de cartão de crédito (IDs 236320878, 236320879, 236320880), reforçando seu pedido de gratuidade de justiça.
Posteriormente, em 29/05/2025 (ID 237612681), requereu o regular prosseguimento do feito, considerando a manifestação da perita.
Por fim, a autora (ID 233946373) em 16/06/2025, reiterou a impugnação à gratuidade de justiça e, diante da manifestação da Contadoria, requereu a redesignação da perícia contábil (se o Juízo entender imprescindível) ou o julgamento antecipado da lide.
II.
Da Gratuidade de Justiça A ré pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, fundamentando-se na declaração de hipossuficiência.
Contudo, os documentos acostados pela própria parte infirmam tal alegação.
Conforme a Declaração de Imposto de Renda (ANO-CALENDÁRIO 2022/EXERCÍCIO 2023 - ID 236320877), a ré obteve rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no valor de R$ 29.191,14 e rendimentos isentos e não tributáveis (lucros e dividendos) totalizando R$ 384.608,41.
Ademais, seu patrimônio declarado em 31/12/2022 alcançava R$ 1.290.000,00, incluindo cotas de capital social em diversas empresas (como RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA, PLENNA REPRESENTACAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS COMERCIAIS - LTDA, MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, PAAM COMERCIO DE BEBIDAS ATACADO E VAREJO - LTDA, PAAM CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, PAAM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) e R$ 1.000.000,00 em "disponibilidade em moeda corrente".
As faturas de cartão de crédito da ré (IDs 236320878, 236320879, 236320880) demonstram limite de crédito de R$ 17.600,11 e pagamentos consideráveis em meses recentes (e.g., total a pagar de R$ 7.253,80 na fatura de fevereiro/2025).
A autora impugnou o benefício, citando a capacidade financeira da ré evidenciada por esses documentos.
Tais elementos indicam uma situação financeira que não se coaduna com a hipossuficiência legalmente exigida para a concessão da gratuidade de justiça.
A capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família não restou demonstrada.
A mera declaração de pobreza não é suficiente quando os autos revelam capacidade econômica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
III.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A Decisão Saneadora de ID 228538739 já resolveu estas questões, reconhecendo expressamente a relação de consumo, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da ré, cabendo à autora comprovar a ciência da requerida sobre as cláusulas e condições contratuais pactuadas.
Esta matéria encontra-se preclusa, não comportando nova deliberação por este Juízo.
IV.
Da Produção de Provas e da Perícia Contábil Ambas as partes requereram, em momentos anteriores, o julgamento antecipado da lide.
Contudo, a controvérsia dos autos reside primordialmente na alegação de abusividades contratuais (taxas de juros, capitalização), a qual foi inclusive objeto de laudo técnico pela ré em sua contestação.
A Decisão Saneadora (ID 228538739) remeteu os autos à Contadoria Judicial para verificação da compatibilidade das taxas.
Entretanto, o Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I (NUCALCIV I) apresentou manifestação técnica (ID 234870442) informando a impossibilidade de realizar tal trabalho, dada a natureza das taxas de relacionamento de cartão de crédito, que são específicas da instituição financeira e desconhecidas da Contadoria.
Considerando a complexidade da matéria financeira em discussão, as alegações de divergência da taxa pactuada, incidência de juros compostos, e cobrança acima da média de mercado, bem como a inversão do ônus da prova já determinada e o laudo técnico pré-existente da ré, entendo que a produção de prova pericial contábil por perito externo é imprescindível para a elucidação dos fatos e para que o Juízo possa formar seu convencimento.
O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa e impediria a adequada aferição das abusividades alegadas.
Em virtude da inversão do ônus da prova já estabelecida (ID 228538739), o ônus de adiantar os honorários periciais recai sobre a parte autora.
V.
Disposições Finais Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré ADRIANE RODRIGUES ARAGAO. 2.
REAFIRMO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme já decidido na Decisão Saneadora de ID 228538739, por se tratar de matéria preclusa. 3.
DETERMINO a realização de perícia contábil, para: a) Analisar os contratos objeto da lide (Contrato Pré-Aprovado nº 130752-1 e Contrato Cartão de Crédito). b) Verificar a taxa de juros efetivamente praticada e a compatibilidade com a taxa pactuada e com a média de mercado, conforme alegado pela ré. c) Apurar a eventual incidência de juros compostos (anatocismo). d) Calcular o saldo devedor atualizado, expurgando-se eventuais abusividades identificadas, conforme as teses da ré. e) Calcular o valor devido a título de repetição do indébito, se for o caso. 4.
NOMEIO para atuar como perita contábil do Juízo a Sra.
ELIANE ALVES DE ANDRADE, CPF *26.***.*09-00, especialidade: contabilidade e análise e auditoria contábil, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99806-5434, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com indicação dos contatos profissionais. 5.
O ônus de adiantar os honorários periciais recairá sobre a parte autora, em razão da inversão do ônus da prova e da necessidade de comprovar a regularidade das cobranças. 6.
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação fundamentada, intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se. 7.
Após a fixação dos honorários, intime-se a parte autora para o depósito da quantia no prazo de 10 (dez) dias. 8.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:47
Outras decisões
-
10/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710488-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO.
A parte autora alega ser credora da ré em razão de contratos inadimplidos.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 264.858,80.
A ré apresentou contestação.
Em sede de preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova.
No mérito, impugnou a validade dos títulos apresentados pela autora, alegando abusividade nas taxas de juros praticadas.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e reiterando os argumentos da inicial.
Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito se encontra em fase de saneamento, nos termos do artigo 357, CPC.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a cooperativa agravante exerce atividade típica de instituição financeira e que as partes firmaram contrato de mútuo compatível com o seu objeto social.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CONTRATO DE MÚTUO COM COOPERADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR 17/TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Uma vez verificado que a Cooperativa agravante exerce atividade típica de instituição financeira e que as partes firmaram contrato de mútuo compatível com o seu objeto social, conclui-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, a teor do §1º do art. 18 da Lei nº 4.595/1964, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência predominante. 2.
Verificado que o executado possui natureza de consumidor, o juiz pode declinar de ofício da competência territorial, para assegurar a facilitação do acesso à justiça e do exercício do direito de defesa, conforme tese fixada no IRDR no. 17/TJDFT. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1970144, 0729802-30.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Da gratuidade de justiça A parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Para a análise do pedido, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da requerida.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, cópia da última declaração de Imposto de Renda e das três últimas faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício.
Do mérito As alegações da parte ré sobre a abusividade das taxas de juros e a validade das cláusulas contratuais demandam análise mais aprofundada.
E, considerando a alegação da parte autora de abusividade dos juros e da ausência de conhecimento sobre as condições de pagamento, inverto o ônus da prova para determinar que a parte ré comprove a ciência da requerida acerca de todas as cláusulas e condições pactuadas.
No que toca à adequação da cobrança efetuada pela requerida, remetam-se os autos à Contadoria do juízo para a verificação da compatibilidade das taxas descritas na planilha da autora, com aquelas estabelecidas no contrato que instrui a inicial.
Desse modo, intime-se a parte requerente para comprovar a ciência da requerida acerca de todas as cláusulas e condições do contrato pactuado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à requerida, por igual prazo.
Paralelamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para averiguação da compatibilidade das taxas descritas na planilha da autora, com aquelas estabelecidas no contrato que instrui a inicial.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710488-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 190371020.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 22:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
09/11/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712418-22.2021.8.07.0001
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Ketlyn Oliveira da Silva
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 10:22
Processo nº 0712418-22.2021.8.07.0001
Francisco Alves da Silva
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Francisco Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 16:33
Processo nº 0716602-32.2019.8.07.0020
Ayme Chaves Nogueira
Vanderci Neves Costa
Advogado: Raphaela Cortez de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 17:36
Processo nº 0716602-32.2019.8.07.0020
Jonas Davi Borges Santiago
Jonas Davi Borges Santiago
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 17:36
Processo nº 0702809-92.2024.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Camila de Freitas Barbosa
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:11