TJDFT - 0709426-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 06:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 06:58
Outras decisões
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA OTONI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA OTONI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NIUSLETE PINTO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:52
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:12
Expedição de Edital.
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA OTONI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA OTONI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NIUSLETE PINTO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709426-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIUSLETE PINTO DE OLIVEIRA REU: ISABELLA DE OLIVEIRA OTONI, RICARDO DE SOUZA OTONI SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por NIUSLETE PINTO DE OLIVEIRA em face de ISABELLA DE OLIVEIRA OTONI e RICARDO DE SOUZA OTONI, objetivando a declaração de nulidade da cláusula de promessa de doação de imóvel constante em acordo de separação judicial homologado judicialmente.
Alega a autora, em síntese, que no acordo de separação consensual firmado com o segundo réu, genitor da primeira ré, restou estabelecido que, após a quitação do financiamento do imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, este seria doado à filha.
Aduz que, à época da separação, temia pelo futuro da filha e aceitou a promessa de doação, acreditando que manteria o usufruto do bem, o que não ocorreu.
Afirma que o imóvel foi quitado em agosto de 2023 e que o segundo réu busca compelir a autora a desocupá-lo.
Sustenta que vive no imóvel desde a separação, percebe um salário-mínimo, paga pensão alimentícia à primeira ré e possui despesas que superam seus ganhos, não tendo condições de adquirir outro imóvel para moradia.
Invoca o artigo 548 do Código Civil, que considera nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador, argumentando que a promessa de doação do único bem da autora compromete sua subsistência e dignidade.
Devidamente citados, conforme se depreende das certidões de ID nº 219197754 e ID nº 219197756, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado no ID nº 229794028.
No curso do processo, foi proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi atendido com a juntada de documentos, sendo posteriormente deferido o benefício.
Houve emenda à inicial para a juntada de comprovantes de renda.
Proferiu-se decisão de recebimento da petição inicial e determinou-se a citação dos réus. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar a revelia dos réus, ISABELLA DE OLIVEIRA OTONI e RICARDO DE SOUZA OTONI, que, regularmente citados, não apresentaram defesa no prazo legal.
Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão autoral funda-se na nulidade da promessa de doação do imóvel, com base no artigo 548 do Código Civil, que dispõe: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.
A análise dos autos revela que a autora, NIUSLETE PINTO DE OLIVEIRA, busca a nulidade da obrigação de doar o imóvel em que reside, assumida em sede de acordo de separação judicial com o segundo réu, para a primeira ré, sua filha em comum.
Os documentos juntados com a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho Digital, comprovam a modesta condição financeira da autora, que percebe remuneração mensal em torno de um salário-mínimo.
Ademais, restou demonstrado que a autora paga pensão alimentícia à primeira ré, o que reduz ainda mais sua capacidade financeira.
A ratio legis do artigo 548 do Código Civil é proteger o doador contra a própria imprevidência, impedindo que, por ato de liberalidade, se reduza à miséria e fique desamparado, sem condições de prover sua própria subsistência.
A norma visa preservar um mínimo existencial, garantindo a dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, a promessa de doação do único imóvel da autora, conforme alegado e não controvertido pela parte ré, configura a doação da totalidade de seus bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a sua subsistência.
A autora comprovou sua situação de vulnerabilidade econômica, dependendo do salário-mínimo para seu sustento e arcando com diversas despesas, incluindo o pagamento de pensão alimentícia.
A concretização da doação, conforme pretendem os réus, deixaria a autora sem moradia e sem meios para adquiri-la, comprometendo sua dignidade e o seu mínimo existencial.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em aplicar o artigo 548 do Código Civil em casos análogos, inclusive em acordos realizados por ocasião de separação judicial, reconhecendo a natureza ética e social da norma, que visa impedir a autolimitação à miséria.
Conforme destacado na petição inicial, a vedação à doação universal concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ainda que a intenção da autora à época da separação fosse garantir o futuro da filha, o contexto fático atual demonstra que a concretização da doação comprometeria sua própria subsistência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A possibilidade de a autora vir a depender da caridade de terceiros ou do amparo estatal é justamente o que a norma do artigo 548 do Código Civil busca evitar.
Destarte, diante da revelia dos réus e da comprovação da situação de vulnerabilidade econômica da autora, bem como da ausência de reserva de bens ou renda suficiente para sua subsistência caso a doação se efetive, a procedência do pedido de declaração de nulidade da promessa de doação é medida que se impõe, em consonância com o artigo 548 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NIUSLETE PINTO DE OLIVEIRA em face de ISABELLA DE OLIVEIRA OTONI e RICARDO DE SOUZA OTONI, para DECLARAR a nulidade da cláusula de promessa de doação do imóvel situado no Guará I, na QI 05, Bloco H, Apto 206, constante no acordo de separação consensual homologado nos autos do processo nº 2006.01.1.019996-9, Id 174801859.
Determino a venda do imóvel e o percentual de 50% seja conferido à Autora, a fim de que ela possa adquirir outro bem para sua moradia, já que a filha deseja que ela desocupe o bem imediatamente.
Após o trânsito em julgado, venha o pedido de extinção do condomínio.
Entendo, contudo, desnecessário oficiar ao 4º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, porque haveria necessidade de escritura e anuência da autora para eventual registro formal da doação.
Em consequência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 15:34
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA OTONI - CPF: *83.***.*97-65 (REU), RICARDO DE SOUZA OTONI - CPF: *38.***.*23-53 (REU) em 19/12/2024.
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28/11/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:23
Deferido o pedido de NIUSLETE PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*86-91 (AUTOR).
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19/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709426-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIUSLETE PINTO DE OLIVEIRA REU: ISABELLA DE OLIVEIRA OTONI, RICARDO DE SOUZA OTONI EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 17:34:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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