TJDFT - 0701958-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701958-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE MENEZES GONCALVES REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDNA DE MENEZES GONCALVES em desfavor da SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
A autora, qualificada nos autos, narrou ter firmado, em 29 de junho de 2019, dois Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (Contratos Nº 6600.714.2Q-VS-2SD.01 e Nº 6601.914.2Q-VS-2SR.24), com o objetivo de adquirir cotas imobiliárias do empreendimento Golden Dolphin Supreme.
Afirmou ter antecipado a quitação de ambos os contratos em 03 de setembro de 2020, totalizando o pagamento de R$ 42.418,71, conforme os Termos de Quitação e extratos acostados aos autos.
Alegou que a data de entrega contratualmente prevista para 30 de junho de 2020, mesmo com a tolerância de 180 dias, expirou em 27 de dezembro de 2020, configurando um atraso superior a três anos e dois meses à época da propositura da ação.
Sustentou que as rés realizaram sucessivas promessas de entrega por e-mail, sem justificativa plausível para a mora, e que a pandemia do COVID-19 não ampara o atraso, conforme jurisprudência citada.
Mencionou que, diante da situação, buscou a rescisão extrajudicial dos contratos, mas a SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA condicionou a restituição à aplicação de multa por rescisão unilateral, o que a autora considerou abusivo e sem respaldo no direito do consumidor.
Pleiteou, assim, a rescisão judicial dos contratos, a restituição integral e atualizada dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes calculados com base em diárias de aluguel, e indenização por danos morais pela frustração de expectativa e desvio produtivo, atribuindo a todas as rés responsabilidade solidária por integrarem o mesmo grupo econômico e de relacionamento.
A autora requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a fixação do foro de seu domicílio para julgamento da demanda. À causa foi atribuído o valor de R$ 142.410,89.
A petição inicial foi recebida por este Juízo.
A decisão inicial, datada de 18 de março de 2024, optou por não designar audiência de conciliação ou mediação em um primeiro momento, considerando as estatísticas de baixo êxito do CEJUSC do Guará, e determinou a citação das rés para apresentação de defesa no prazo legal.
Após diversas tentativas de citação das rés por meio de mandados, as quais restaram infrutíferas devido a endereços incorretos ou inconsistências, a autora apresentou petição em 04 de abril de 2024, indicando novos endereços para as rés.
Em 10 de abril de 2024, a ré INCORPORE SOLUCOES LTDA habilitou-se nos autos e apresentou sua contestação.
Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado exclusivamente com a SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, não havendo ligação fática ou jurídica com a contestante, nem grupo econômico que justificasse sua inclusão no polo passivo.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança ou hipossuficiência, a impossibilidade de restituição de valores pela INCORPORE, e a inexistência de danos morais, classificando os fatos narrados como mero aborrecimento.
Em 18 de abril de 2024, a autora apresentou emenda à inicial, solicitando a inclusão da VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA no polo passivo, sob o argumento de que esta também integra o mesmo grupo econômico das demais rés e dificultam o cumprimento de sentenças em processos similares.
Uma nova decisão, datada de 26 de junho de 2024, determinou que a autora consolidasse as emendas em uma única peça, sob pena de indeferimento.
Atendendo à determinação judicial, a autora apresentou nova emenda à petição inicial em 22 de julho de 2024, consolidando seus pedidos e reiterando a inclusão da VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA no polo passivo, reforçando a tese de grupo econômico e solicitando pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.
A decisão proferida em 23 de outubro de 2024 recebeu a emenda consolidada, retificou a autuação para incluir a VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA no polo passivo, determinou a citação de todas as rés, manteve a não designação da audiência de conciliação e deferiu as pesquisas de endereços nos sistemas indicados.
Após novas diligências, verificou-se que as rés GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA foram devidamente citadas em 11 de dezembro de 2024 e 13 de dezembro de 2024, respectivamente, conforme certidões de entrega de AR digital.
A ré VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA teve uma citação inicial devolvida como "Destinatário desconhecido", embora uma certidão posterior de 17 de dezembro de 2024 (ID 221255708) tenha retificado o equívoco e confirmado o cumprimento do AR em 02 de dezembro de 2024.
Em 04 de fevereiro de 2025, a SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA apresentou sua contestação.
Em sua defesa, alegou que o pedido de rescisão contratual se deu por mera desistência da autora, defendendo a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.786/2018 (Lei dos Distratos Imobiliários).
Argumentou que o atraso na entrega da obra foi decorrente de força maior e ato da administração pública municipal (COVID-19 e decretos municipais de Caldas Novas), prevendo o contrato (Cláusula Décima Segunda) a extensão do prazo de tolerância em tais casos.
Defendeu a legalidade da cláusula de tolerância em dias úteis e a não cumulação de lucros cessantes com multa por atraso na obra, citando o Tema 970 do STJ, indicando multa contratual de 0,3% ao mês sobre o valor já recebido.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais por ausência de comprovação de ato ilícito ou lesão a direitos da personalidade.
A autora, então, apresentou duas réplicas, ambas em 15 de abril de 2025.
Na réplica à contestação da INCORPORE SOLUCOES LTDA, reiterou a legitimidade passiva da ré por integrar o grupo econômico e atuar como departamento de cobrança e pós-vvenda, citando jurisprudência do TJDFT e STJ sobre responsabilidade solidária.
Na réplica à contestação da SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, requereu a declaração de revelia da GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e da VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, por não terem apresentado contestação após a citação.
Refutou a alegação de força maior em decorrência da pandemia, citando o Decreto nº 728/2020 da Prefeitura de Caldas Novas e posicionamentos do STJ que afastam a pandemia como justificativa automática para inadimplemento.
Reiterou a caracterização da relação de consumo, o direito à rescisão com restituição integral dos valores pagos, a nulidade das cláusulas abusivas e a ocorrência de danos morais.
Em 13 de maio de 2025, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Em 19 de maio de 2025, a autora informou que o feito estava apto para julgamento, por se tratar de matéria de direito, e requereu a procedência integral dos pedidos.
Em 02 de junho de 2025, a INCORPORE SOLUCOES LTDA também informou não ter mais provas a produzir e reiterou os termos de sua contestação.
Por fim, em 29 de julho de 2025, a advogada BRENDA INOCENCIO BUENO apresentou renúncia ao mandato que lhe havia sido substabelecido.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma relação jurídica que se amolda perfeitamente às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que é incontroverso e foi pleiteado pela Autora desde a Petição Inicial.
A Autora, EDNA DE MENEZES GONCALVES, enquadra-se na figura de consumidora, na medida em que adquiriu as cotas imobiliárias como destinatária final, para uso próprio ou locação esporádica com sua família.
As rés, por sua vez, atuam como fornecedoras, inseridas na cadeia de consumo e na promoção do empreendimento Golden Dolphin Supreme, oferecendo produtos e serviços no mercado, caracterizando-se, portanto, como fornecedoras, nos termos do Art. 2º e 3º do CDC.
A aplicação do CDC, com suas regras protetivas, incluindo a inversão do ônus da prova, é fundamental para reequilibrar a relação contratual desigual entre as partes, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face das grandes empresas rés, conforme previsão do Art. 6º, VIII do CDC e entendimento doutrinário de Cláudia Lima Marques.
A despeito da argumentação da INCORPORE em sua contestação sobre a inaplicabilidade do CDC, por considerar o imóvel um bem não consumível ou a relação como meramente civil, tal alegação não encontra respaldo na vasta jurisprudência que reconhece a natureza consumerista desses contratos de promessa de compra e venda de multipropriedade.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares.
Da Revelia das Rés GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA A autora requereu a declaração de revelia das rés GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, sustentando que, embora devidamente intimadas, quedaram-se inertes e não apresentaram contestação dentro do prazo legal.
Conforme as certidões de recebimento de AR Digital, a GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA foi citada em 11 de dezembro de 2024, por meio dos IDs 220474736 e 220478729.
A VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA também foi considerada devidamente citada em 02 de dezembro de 2024, conforme retificação da certidão (ID 221255708) que corrigiu o equívoco de "Destinatário desconhecido" para "devidamente cumprido na pessoa de Sra.
Bárbara Cristina".
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, tem início com a juntada do comprovante de recebimento da citação aos autos (Art. 231 do CPC combinado com Art. 335, III do CPC).
Tendo sido as citações efetivadas em dezembro de 2024 e nenhuma das referidas rés apresentado contestação no prazo, enquanto a SPE Menttora o fez em 04 de fevereiro de 2025, impõe-se o reconhecimento da revelia da GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e da VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, nos termos dos Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, salvo as exceções legais, não afetando, contudo, a análise das questões de direito.
Da Legitimidade Passiva Solidária das Rés A ré INCORPORE SOLUCOES LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi celebrado apenas com a SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA e que não há relação jurídica ou grupo econômico entre as partes que justifique sua inclusão no polo passivo.
Contudo, a autora, tanto na Petição Inicial quanto em suas Emendas à Inicial e Réplicas, reiterou que todas as rés fazem parte do mesmo grupo econômico e de relacionamento, atuando em conjunto na cadeia de fornecimento.
A demandante explicitamente afirmou que a INCORPORE SOLUCOES LTDA é o "departamento de cobrança e pós-vendas das empresas" desde abril de 2020.
A teoria da aparência e a solidariedade na cadeia de consumo são princípios basilares do CDC (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, caput e §§).
O Relatório SNIPER - Mapa de relações - SPE Menttora Multipropriedade Ltda (ID 193833117) expressamente indica que a GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e a VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA são sócias da SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA.
A partir das Alterações Contratuais da SPE Menttora, sob o ID 224712666, especialmente da Segunda Alteração Contratual, também confirmam que VIENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA são sócias da SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, com administração e distribuição de lucros entre elas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "é solidária, perante o consumidor, a responsabilidade civil das empresas que, apesar de aparentemente independentes, mostram-se interligadas no mesmo complexo empresarial, ostentando a mesma marca de alto renome".
Da mesma forma, o TJDFT reconhece que, comprovada a comunhão de interesses e atuação coordenada entre empresas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária.
O fato de a INCORPORE atuar como "departamento de cobrança e pós-vendas" do grupo, mesmo que não seja signatária direta do Contrato, a insere na cadeia de fornecimento e na organização empresarial conjunta, o que, sob a ótica consumerista, a torna solidariamente responsável pelos danos causados.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da INCORPORE SOLUCOES LTDA e reconheço a legitimidade passiva de todas as rés, bem como a responsabilidade solidária de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, e VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA pelos prejuízos sofridos pela autora.
Do Atraso na Entrega da Obra e o Inadimplemento Contratual É fato incontroverso nos autos que a autora firmou dois contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias com a SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 29 de junho de 2019, conforme os Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (ID 187977493 e ID 187978646).
A data de entrega das unidades, segundo a Cláusula Segunda dos contratos, era 30 de junho de 2020.
Mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias, previsto na Cláusula Décima Segunda, o qual a autora alega ser abusivo em sua contagem em dias úteis, o prazo fatal para entrega se esgotou em 27 de dezembro de 2020.
As rés não entregaram as unidades até a presente data, prolongando a situação por quase cinco anos.
A SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, em sua contestação, alegou que o atraso se deu por força maior e ato da administração pública, em virtude da pandemia de COVID-19 e dos decretos municipais de Caldas Novas que teriam paralisado a construção civil entre março e setembro de 2020.
Contudo, a autora, em suas réplicas, demonstrou que o Decreto Municipal nº 728/2020 da Prefeitura de Caldas Novas, datado de 24 de abril de 2020, já havia flexibilizado as medidas de isolamento, permitindo a retomada gradual de atividades econômicas, incluindo a construção civil (com restrições de número de trabalhadores).
Mais ainda, em 07 de setembro de 2020, o Decreto Municipal nº 1.544/2020 permitiu a retomada completa.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que a pandemia de COVID-19, por si só, não configura excludente de responsabilidade, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o evento e o descumprimento contratual, o que não foi feito de forma convincente pelas rés, que se limitaram a invocar a pandemia de forma genérica.
A SPE Menttora ainda apresentou Informativos de Obra (setembro de 2021 e dezembro de 2022) que indicavam uma evolução da obra, mas também novas prorrogações da entrega, inclusive para 31 de dezembro de 2024.
Essa prolongada e injustificada inércia na entrega da obra, somada às promessas descumpridas veiculadas por E-mails, configura um nítido e grave inadimplemento contratual por parte das rés.
Portanto, reconheço a mora das rés desde 27 de dezembro de 2020, data final do prazo de tolerância contratual, e que tal inadimplemento é de sua exclusiva responsabilidade.
Da Nulidade das Cláusulas Abusivas, da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Pagos Diante do inadimplemento contratual das rés, a autora possui o direito de requerer a rescisão dos contratos e a restituição integral dos valores pagos, conforme Art. 475 do Código Civil.
A autora contestou a aplicação da Cláusula Oitava, Inciso V, dos contratos, que prevê a dedução de 15% do valor a ser restituído em caso de rescisão unilateral pelo comprador.
A autora argumenta que, como a rescisão decorre de culpa exclusiva das rés, a aplicação de tal multa em seu desfavor seria abusiva e iníqua, requerendo sua anulação com base no Art. 51, IV, XI, XII e XV do CDC.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e que em caso de resolução de contrato por culpa do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral.
A retenção de qualquer valor pago pela consumidora quando a rescisão se dá por culpa da vendedora configuraria enriquecimento ilícito das rés.
Em relação à comissão de corretagem, embora a SPE Menttora tenha alegado que esta não seria passível de restituição por ter o serviço de intermediação sido efetivamente prestado, e que a Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018) prevê a integralidade da comissão em caso de desistência após 7 dias, a situação presente difere.
A rescisão não é por desistência da autora, mas por inadimplemento da vendedora.
Quando a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel é do promitente vendedor, a restituição ao consumidor deve ser integral dos valores pagos em razão da avença, incluindo-se a comissão de corretagem, pois o negócio não se concretizou por falha da fornecedora.
A jurisprudência do STJ confirma que a restituição integral é devida quando a rescisão contratual é causada por inadimplemento das recorridas.
Diante do exposto, declaro a rescisão dos Contratos Nº 6600.714.2Q-VS-2SD.01 e Nº 6601.914.2Q-VS-2SR.24 por culpa exclusiva das rés, e determino a restituição integral dos valores pagos pela autora, que totalizam R$ 42.418,71 (quarenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), conforme os Termos de Quitação e os valores detalhados no demonstrativo de Valores pagos EDNA DE MENEZES GONCALVES.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dos Lucros Cessantes A autora pleiteou lucros cessantes no valor de R$ 28.910,00 (vinte e oito mil, novecentos e dez reais), calculados com base na privação da utilização dos imóveis, considerando que teria direito a 14 diárias por mês para cada imóvel (total de 28 diárias anuais para os dois contratos) e um valor médio de R$ 295,00 por diária.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado (Tema 966) de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".
A SPE Menttora alegou a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa pelo atraso na obra, citando o Tema 970 do STJ, que dispõe: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
A própria Cláusula Décima Segunda, Item III, do contrato prevê multa de 0,3% ao mês calculado sobre a porção do preço já recebido pela promitente vendedora.
Considerando que os lucros cessantes já compensam a privação do uso do bem (equivalente ao valor do aluguel), e o Tema 970 do STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando ambos têm a mesma finalidade compensatória, acolho o pedido de lucros cessantes e afasto a aplicação de multa contratual pelo atraso.
Os lucros cessantes devem incidir desde 27 de dezembro de 2020 (término do prazo de tolerância) até a data da presente sentença, com base no valor de R$ 295,00 por diária para cada unidade, conforme pleiteado pela autora, totalizando R$ 28.910,00.
Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (data em que cada período de uso deveria ter sido disponibilizado) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 20.000,00.
Sustentou que a perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor), a frustração da legítima expectativa de utilização do bem e o desgaste emocional decorrentes do atraso de quase cinco anos na entrega do imóvel, somado ao descaso das rés, configuram verdadeiro abalo à dignidade e transbordam o mero aborrecimento cotidiano.
As rés, especialmente a INCORPORE SOLUCOES LTDA e a SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, defenderam a inexistência de dano moral, alegando que os fatos narrados configuram apenas mero aborrecimento e que não houve ato ilícito de sua parte que justificasse a indenização.
Contudo, o atraso prolongado na entrega do imóvel, por culpa exclusiva das vendedoras, que se estende por quase cinco anos desde o prazo de tolerância, é uma situação que, por sua gravidade e duração, inegavelmente supera o patamar de mero dissabor ou aborrecimento trivial.
A quebra da legítima expectativa da consumidora de usufruir de um bem integralmente pago, somada à necessidade de buscar o Judiciário para solucionar um problema causado pela negligência das rés, causa abalo psicológico e perda de tempo útil que merecem reparação.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT tem reconhecido que o atraso excessivo na entrega de imóvel, que compromete os projetos de vida do adquirente, configura dano moral indenizável.
Neste sentido, trago colaciono o pedagógico acórdão proferido pela Terceira Turma do e.
STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ . 1.
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2.
Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável.
Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável .
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2054394 MG 2023/0045116-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida, aplica-se ao caso, pois a autora foi compelida a dispender seu tempo e energia para resolver um problema que não deveria ter existido.
Diante da análise dos fatos e da jurisprudência, reconheço a configuração dos danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando o longo período de atraso e a frustração imposta à autora, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a revelia das rés GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, nos termos dos Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. 2.
Reconhecer a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária de todas as rés, SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, e VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, pelos danos causados à autora. 3.
Declarar a rescisão dos Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade Nº 6600.714.2Q-VS-2SD.01 e Nº 6601.914.2Q-VS-2SR.24 por culpa exclusiva das rés. 4.
Condenar solidariamente as rés a restituir integralmente à autora os valores pagos pelos contratos, que totalizam R$ 42.418,71 (quarenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora no valor de R$ 28.910,00 (vinte e oito mil, novecentos e dez reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (data em que cada período de uso deveria ter sido disponibilizado) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 6.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (súmula 54 do STJ, por se tratar de ilícito contratual).
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2025 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701958-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:42
Deferido o pedido de EDNA DE MENEZES GONCALVES - CPF: *59.***.*98-53 (AUTOR).
-
26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701958-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE MENEZES GONCALVES REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 25 de junho de 2024 20:37:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701958-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE MENEZES GONCALVES REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 17:55:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Deferido o pedido de EDNA DE MENEZES GONCALVES - CPF: *59.***.*98-53 (AUTOR).
-
27/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708855-10.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Elias Carneiro Zuqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 20:41
Processo nº 0701194-59.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Tadashi Oguro
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 15:40
Processo nº 0701713-52.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Idoline Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 19:38
Processo nº 0750278-86.2023.8.07.0001
Jose Duarte Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jackeline Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:21
Processo nº 0702228-53.2024.8.07.0014
Marilia Tuler Veloso
Familia Amaral Campos Editora, Grafica E...
Advogado: Poliane do Espirito Santo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:27