TJDFT - 0722491-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 00:41
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722491-76.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 DENUNCIADO A LIDE: JULINDA DE CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722491-76.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 DENUNCIADO A LIDE: JULINDA DE CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, saliento que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Verifico que o exequente é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.
Para concessão do benefício da gratuidade de justiça, o empresário individual tem tratamento equiparado à pessoa natural.
Assim decidiu o col.
STJ: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Assim, MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO (pessoa física) deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de hipossuficiência; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 23:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722491-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 DENUNCIADO A LIDE: JULINDA DE CARVALHO COSTA DESPACHO Retifique-se o cadastro das partes para "Exequente" e "Executado".
Antes de analisar os requisitos da petição inicial, intime-se o exequente a recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 06:08
Recebidos os autos
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24/07/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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