TJDFT - 0705295-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705295-30.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA EXECUTADO: ANDERSON MACHADO SIQUEIRA LOURENCO, JESSICA ALVES DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição sob o fundamento de que o documento juntado sob o Id. 215094559 traz informação importante que vincula o executado ao veículo, como placa e código Renavam.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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09/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:29
Outras decisões
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09/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:58
Outras decisões
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21/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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20/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:29
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705295-30.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA EXECUTADO: ANDERSON MACHADO SIQUEIRA LOURENCO, JESSICA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 22/09/2024 e o decurso do prazo prescricional em 22/09/2027.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ANDERSON MACHADO SIQUEIRA LOURENCO(*25.***.*46-41) e JESSICA ALVES DA SILVA(*64.***.*39-37); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 2.925,68 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:48
Recebidos os autos
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23/09/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 08/09/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705295-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA EXECUTADO: ANDERSON MACHADO SIQUEIRA LOURENCO, JESSICA ALVES DA SILVA DESPACHO Fica o exequente intimado a promover o andamento do feito, por meio da indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Deverá apresentar planilha com abatimento dos valores já levantados.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 06:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:51
Outras decisões
-
06/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2023 22:28
Recebidos os autos
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31/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 22:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:04
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:51
Outras decisões
-
23/02/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2023 01:24
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:01
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:42
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:30
Outras decisões
-
25/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON MACHADO SIQUEIRA LOURENCO em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 23:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:48
Outras decisões
-
31/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 02:23
Publicado Edital em 19/08/2022.
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18/08/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2022 16:50
Expedição de Edital.
-
27/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:55
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2022 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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