TJDFT - 0701927-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIAH SILVEIRA E SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0701927-64.2023.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha SENTENÇA Trata-se de pedido de inventário dos bens deixados por ADRIANO LIMIRIO DA SILVA, falecido em 19/1/2023 (ID 149211755).
Determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de serem anexados documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 166099078).
Todavia, a parte autora não atendeu às determinações de emenda da petição inicial (ID 171105925).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Custas pelos requerentes.
Todavia, sua exigibilidade ficará suspensa, eis que beneficiários da assistência judiciária (ID 166099078).
Sem honorários.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
11/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:13
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que ausente interesse de incapaz.
Refique-se o valor da causa para R$ 71.969,73.
As partes apresentaram emenda à petição inicial (ID 165081582).
Todavia, a emenda não satisfaz.
Portanto, emende-se a petição inicial para cumprir a íntegra da Decisão de ID 162606572, notadamente: 1) esclarecer e comprovar acerca do reconhecimento judicial da união estável hipoteticamente havida entre o autor da herança e a suposta companheira; 2) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 2.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 2.2) Certidão negativa de débitos, contribuições e dívida, em nome do inventariado, emitida pela Secretaria de Estado de Goiás; 2.3) Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários, emitido pela Secretaria de Estado de Goiás; 2.4) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 2.5) comprovantes de valor referente ás licenças-prêmios.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. -
21/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:07
Outras decisões
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26/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/06/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
30/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 20:01
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:47
Suscitado Conflito de Competência
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULA LEITE CARDOSO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:57
Declarada incompetência
-
10/02/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/02/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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