TJDFT - 0701285-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701285-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COSTA BERTOLDO REU: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO HUGO COSTA BERTOLDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS, igualmente qualificada, postulando a declaração de defeito, nulidade ou anulação de contrato, bem como a condenação da ré em indenização por dano moral e indenização por dano material, atribuindo à causa o valor de R$ 158.838,00.
Para instruir a petição inicial, o autor juntou diversos documentos, incluindo a Petição Inicial, a Procuração assinada, o Contrato de compra e venda e Documentos do carro.
Devidamente citada, a ré LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS, por seus advogados à época, apresentou Contestação e Pedido de Medida Cautelar, que foi processado como Reconvenção.
Em sua defesa, a ré alegou, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e válido e regular do processo e ilegitimidade ativa, fundamentando suas objeções na suposta prática de agiotagem pelo autor e na ilegalidade dos juros cobrados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou que o autor emprestava dinheiro com juros exorbitantes (acima de 10%), que teria ameaçado sua genitora e que o Contrato de compra e venda e a transferência do veículo foram simulações para mascarar e garantir empréstimos usurários.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nulidade dos contratos, a condenação do autor por crime de usura e litigância de má-fé, a fixação dos juros em 1% ao mês com imputação do excedente ao principal, a devolução do veículo e a quebra do sigilo fiscal e bancário do autor.
Este Juízo intimou a ré-reconvinte para emendar a reconvenção, a fim de formular os pedidos definitivos em relação à tutela provisória, quantificar o pedido condenatório, formular de modo certo e determinado o pedido de restituição do veículo, atribuir valor à causa reconvencional e comprovar a hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
A ré apresentou Emenda à Inicial (da Reconvenção), reiterando as teses de sua contestação e atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 98.022,04.
Mencionou ainda que teria efetuado pagamentos ao autor totalizando R$ 60.154,00 e que o autor teria alienado o veículo da ré por R$ 38.978,00.
O autor, por sua vez, apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da ré, alegando que sua movimentação financeira demonstrava capacidade para arcar com as custas.
Refutou as alegações de agiotagem, defendendo que os juros aplicados estavam dentro dos limites legais permitidos pelo Decreto 22.626/1933 (até 2% ao mês ou 24% ao ano, ou considerando a Taxa SELIC até 27,5% ao ano), e que a ré agiu de má-fé ao dar o veículo como garantia em outro processo após tê-lo transferido legalmente ao autor.
Houve sucessivas renúncias de mandatos pelos advogados da ré.
Em 02/09/2023, este Juízo determinou a intimação da ré para constituir novo advogado ou defensor público, sob pena de revelia.
Os advogados da ré tentaram revogar a renúncia, mas este Juízo, em 11/09/2023, declarou a irrevogabilidade da renúncia, nos termos do art. 682 do Código Civil.
Em 29/09/2023, a ré, por sua nova advogada, apresentou Réplica, na qual reiterou a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência para a justiça gratuita, contestou a alegação do autor sobre juros fixos, e afirmou que o Contrato de compra e venda era inválido por coação, comprovada por conversas anexadas.
Em decisão de 02/10/2023, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à ré em cognição sumária, por não haver elementos desfavoráveis à sua concessão.
Contudo, indeferiu o recebimento da reconvenção por entender que a ré havia formulado pretensão de desfazimento de negócio jurídico entre o réu e terceiro (devolução do veículo), sem promover a completude do polo passivo, e por incluir pretensões de competência da esfera criminal ("condenação pela prática de agiotagem"; "condenação do requerente ao crime de usura").
Concedeu prazo derradeiro de 15 dias para a ré emendar a reconvenção, sob pena de indeferimento.
A ré apresentou nova Emenda à Inicial (da Reconvenção) em 17/10/2023, reiterando os pedidos anteriores.
Este Juízo, em decisão de 03/09/2024, indeferiu liminarmente o pedido reconvencional.
Determinou a intimação das partes para especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
Em 26/02/2024, o autor peticionou requerendo a decretação de revelia da ré e sua condenação por má-fé processual, diante das sucessivas renúncias de advogados, e pediu que os autos fossem conclusos para sentença, reiterando os pedidos iniciais de nulidade do contrato, devolução de R$ 132.365,00 e condenação em danos morais e materiais no montante de R$ 26.473,00.
Em 08/08/2024, o autor apresentou Tutela de Urgência Cautelar Incidental, pleiteando a indisponibilidade dos bens da ré, especialmente o imóvel de seu endereço, até o limite do valor da causa (R$ 158.838,00), alegando probabilidade do direito e perigo de dano em virtude da ré estar supostamente tentando desfazer-se de seu patrimônio para frustrar a decisão judicial.
Em 26/09/2024, o autor se manifestou acerca da produção de provas, arrolando testemunhas e requerendo provas periciais.
Por fim, em 15/04/2025, este Juízo proferiu decisão suspendendo o feito por 5 dias para que a ré regularizasse sua representação processual, diante da renúncia de sua última patrona. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela ré em sua contestação, concernentes à ausência de pressupostos de constituição e válido e regular do processo e ilegitimidade ativa.
Tais alegações, conforme se observa, não dizem respeito a vícios formais ou processuais que impediriam o regular prosseguimento do feito, mas sim questionam a licitude da pretensão do autor e a legalidade da origem da dívida, matérias que se confundem diretamente com o mérito da causa.
Desse modo, as preliminares arguidas pela ré são rejeitadas, devendo suas alegações serem apreciadas no exame do mérito.
No tocante aos pedidos de produção de provas, tanto da parte autora (oitiva de testemunhas e prova pericial) quanto da ré (quebra de sigilo fiscal e bancário do autor), entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, conforme o disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A farta prova documental acostada aos autos, incluindo Comprovantes Pix, o Contrato de compra e venda, Documentos do carro, a planilha e diversas conversas, bem como as argumentações detalhadas apresentadas por ambas as partes, são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da controvérsia.
As provas adicionais requeridas não teriam o condão de alterar substancialmente o panorama fático-jurídico já delineado.
Portanto, indefiro os pedidos de produção de provas e passo ao julgamento antecipado da lide.
Adentrando ao mérito da causa, a controvérsia central reside na alegada prática de agiotagem pelo autor e a validade dos contratos subjacentes, bem como na apuração dos valores devidos.
A ré, desde sua contestação, sustenta que o autor se dedica à prática de agiotagem, emprestando dinheiro com juros exorbitantes, acima do limite legal de 1% ao mês, e que teria utilizado um Contrato de compra e venda (ID 149921623) de um imóvel inexistente e, posteriormente, a alienação de um veículo (ID 149921618) como formas de garantir os empréstimos ilícitos, dissimulando a verdadeira natureza das operações.
Para corroborar suas alegações, a ré apresentou a planilha (ID 160393766), que, segundo ela, demonstra juros de 11,5%, 15%, 20% e até 46,5% anuais, além de diversas conversas em aplicativos de mensagens que evidenciariam a pressão e as ameaças (incluindo à sua genitora, conforme AMEAÇA MÃE Comprovante ID 160393758).
O autor, por sua vez, refuta veementemente a acusação de agiotagem.
Em sua réplica, ele argumenta que o Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) permitiria juros de até o dobro da taxa legal, ou seja, 2% ao mês ou 24% ao ano em contratos entre particulares.
Além disso, invocou o Tema 112 do STJ, que estabelece a taxa SELIC (1,14% ao mês em julho/2023, resultando em 2,28% ao mês ao se dobrar) como taxa de juros moratórios, o que, em sua interpretação, justificaria os juros praticados.
O autor também alegou que a ré agiu de má-fé ao tentar vender um imóvel inexistente no contrato.
Analisando a legislação pertinente, o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), em seu Art. 1º, veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal em quaisquer contratos.
A taxa legal, por sua vez, é definida pelo Art. 591 c/c Art. 406 do Código Civil, sendo de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, o limite máximo permitido por lei para juros remuneratórios em mútuos entre particulares é de 2% (dois por cento) ao mês, ou 24% (vinte e quatro por cento) ao ano.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios trazidos pela ré, em particular as conversas (referidas em IDs como 160393759, 160393760, 160393761, 160393762, 160393763, 160393764, 160393765) e a planilha hugo Comprovante (ID 160393766), somadas aos Comprovantes Pix de transferências do autor para a ré, que perfazem um montante inicial de R$ 81.000,00, fornecem indícios suficientes de que a relação negocial entre as partes transcendia os limites da legalidade no que tange aos juros.
A própria ré alegou juros de 10%, 11,5%, 15% e 20% em alguns empréstimos.
Embora o autor tenha tentado justificar tais taxas, a demonstração da incidência desses percentuais em períodos curtos e a forma como a dívida era atualizada, conforme apontado pela ré, sugerem a prática de usura.
Ademais, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu Art. 3º, estabelece a inversão do ônus da prova em ações que visem à nulidade de estipulações com amparo na referida MP, incumbindo ao credor provar a regularidade jurídica das obrigações sempre que demonstrada a verossimilhança da alegação de usura.
No presente caso, a ré apresentou indícios veementes de usura.
O autor, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a regularidade das taxas de juros supostamente aplicadas, que, em muitos momentos, superavam o dobro da taxa legal, conforme alegado pela ré.
As jurisprudências citadas pelo autor sobre o Tema 112 do STJ referem-se à taxa de juros moratórios e não podem ser livremente dobradas para justificar juros remuneratórios, que possuem limites específicos em mútuos entre particulares.
Constata-se, portanto, a presença de juros usurários na relação entre as partes.
Conforme o Art. 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, são nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
O Contrato de compra e venda (ID 149921623) do imóvel e os Documentos do carro (ID 149921618), que embasaram as negociações entre as partes, foram claramente utilizados como instrumentos de garantia para os empréstimos concedidos pelo autor à ré, desvirtuando sua finalidade original.
A simulação desses contratos para acobertar uma relação de mútuo com juros ilegais implica na sua nulidade, uma vez que o objeto do negócio jurídico simulado é ilícito, nos termos do Art. 104, II, do Código Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Contrato de compra e venda celebrado entre as partes (ID 149921623), bem como qualquer outra transação que tenha utilizado a simulação de compra e venda de bens (incluindo o veículo) para garantir os empréstimos, uma vez que estes visavam dissimular estipulações usurárias.
No que se refere à restituição dos valores, o autor postula a condenação da ré a devolver-lhe o montante de R$ 132.365,00.
Embora a relação jurídica tenha sido maculada pela usura, o capital emprestado deve ser restituído, porém, com a incidência de juros legais, conforme o Art. 591 c/c Art. 406 do Código Civil, ou seja, 1% ao mês.
A ré alegou ter pago R$ 60.154,00 e que o veículo foi alienado por R$ 38.978,00, o que, segundo ela, reduziria a dívida para R$ 33.233,00.
Contudo, considerando a complexidade da readequação dos valores diante da nulidade dos juros abusivos e a necessidade de apuração do saldo devedor principal efetivo, e adotando-se em parte as teses do autor, entendo que o valor de R$ 132.365,00 (cento e trinta e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais) representa o principal do débito devido, reajustado à luz da legalidade, devendo ser restituído pelo réu ao autor.
Esse montante considera o capital principal devido, expurgado dos juros usurários e eventuais pagamentos comprovados, readequando a relação financeira à legalidade.
Por fim, quanto ao pedido do autor de indenização por danos morais, este Juízo entende que não merece prosperar.
A prática de agiotagem, comprovada pelos elementos dos autos, descaracteriza qualquer pretensão do autor em ser ressarcido por danos morais.
A conduta do autor, ao cobrar juros excessivos e utilizar meios simulados para garantia, é contrária à boa-fé e aos ditames legais, não gerando direito à reparação por danos extrapatrimoniais em seu favor.
O próprio Art. 884 do Código Civil estabelece que aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
No caso, a tentativa de lucro ilícito por meio da usura impede a concessão de indenização por dano moral ao próprio credor.
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência cautelar incidental requerida pelo autor em 08/08/2024, que buscava a indisponibilidade dos bens da ré, perdeu seu caráter de urgência e foi subsumida pela presente sentença, que já define a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor devido.
A execução da condenação seguirá os trâmites próprios, garantindo o cumprimento da decisão judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO COSTA BERTOLDO em face de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS, para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de compra e venda (ID 149921623), bem como de qualquer outra transação que tenha simulado a compra e venda de bens (incluindo o veículo, conforme Documentos do carro ID 149921618), por configurarem instrumentos de dissimulação de mútuo com estipulações usurárias, com base no Art. 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e Art. 104, II, do Código Civil.
CONDENAR a ré LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS a pagar ao autor HUGO COSTA BERTOLDO o valor de R$ 132.365,00 (cento e trinta e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da propositura da ação (16/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (09/05/2023).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Considerando a sucumbência recíproca, e em conformidade com o Art. 85, §2º, e Art. 86 do Código de Processo Civil, condeno: a) A ré a pagar as custas processuais na proporção de 83,33% e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 132.365,00). b) O autor a pagar as custas processuais na proporção de 16,67% e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao pedido de danos morais rejeitado (R$ 26.473,00).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à ré fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (ID 173891863), pelo prazo de cinco anos, caso persista a situação de insuficiência de recursos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HUGO COSTA BERTOLDO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701285-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COSTA BERTOLDO REU: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS DECISÃO Diante da noticiada renúncia de poderes do patrono da requerida (ID 180363618), suspendo o feito, por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 76 do CPC, a fim de que seja sanada a irregularidade da representação da parte.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:13
Outras decisões
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01/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 00:24
Indeferido o pedido de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS - CPF: *35.***.*91-03 (RECONVINTE)
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08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS - CPF: *35.***.*91-03 (RECONVINTE).
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02/10/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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02/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2023 08:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701285-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COSTA BERTOLDO RECONVINTE: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS REU: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS RECONVINDO: HUGO COSTA BERTOLDO CERTIDÃO A RÉPLICA e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO de HUGO COSTA BERTOLDO foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, venha a parte RÉ-RECONVINTE LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guará, DF, terça-feira, 22 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
22/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701285-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COSTA BERTOLDO RECONVINTE: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS REU: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS RECONVINDO: HUGO COSTA BERTOLDO DESPACHO Nos termos do art. 437, § 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte autora-reconvinda para manifestar-se sobre os documentos juntados à petição do ID: 165080926, no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 13:15:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:58
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de HUGO COSTA BERTOLDO em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de HUGO COSTA BERTOLDO em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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