TJDFT - 0729466-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:00
Outras decisões
-
02/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729466-23.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESMERALDA DE OLIVEIRA CARDOSO ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a autora narra que celebrou diversos contratos de mútuo com o requerido e que as parcelas decorrentes desses contratos estão sendo descontadas diretamente em sua conta corrente.
Alega que formalizou requerimento administrativo, baseado na resolução BACEN 4.790/20, para a suspensão desses descontos, o que não foi atendido pelo requerido.
Em razão disso, requer tutela provisória para que os descontos decorrentes dos contratos de número "1100191242, 1100147981, 1100115125, *02.***.*77-35 e *02.***.*77-19, cartão de crédito número 5222 7310 2948 5050 e cheque especial" sejam suspensos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não encontrei alta probabilidade do direito deduzido na petição inicial a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida.
Explico.
Após diversas decisões de emenda, a parte autora juntou os contratos que pretende controverter, nos anexos da petição de id. 187618449.
Nessa oportunidade, juntou os contratos de número 1100191242 (id. 187619796), 1100147981 (id. 187618494), 1100115125 (id. 187618493), *02.***.*77-35 (id. 187618491, pg. 9-12) e *02.***.*77-19 (id. 187618491, pg. 13-19).
Entretanto, juntou também o contrato de número 202050468 (id. 187618491, pg. 2-6).
Esse último contrato não consta nem no pedido administrativo e nem no pedido formulado a este Juízo.
Ainda, o único desconto realizado na conta corrente de id. 165443081 está representado no valor de R$ 1.395,12 (um mil e trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
Tal valor não corresponde, ao menos nesta cognição sumária, a nenhuma das parcelas devidas segundo os contratos de mútuo juntados aos autos.
Conforme já ressaltado na decisão de id. 187618491, é possível perceber um cenário de endividamento da autora, que dificulta, inclusive, a reunião de todas as dívidas que alegadamente possui com o requerido.
Desse modo, apesar da regra contida na resolução BACEN mencionada, não é possível verificar, nesta análise preliminar, uma correlação entre o pedido administrativo de id. 165443080 (que menciona os contratos supracitados) e os descontos indicados no extrato de id. 165443081.
Portanto, exige-se que seja oportunizado o contraditório e eventual produção probatória para o melhor esclarecimento das questões ora postas em debate.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Resolvido o pleito de tutela provisória, ainda verifico a necessidade de emendas.
Conforme ressaltado nesta decisão, a autora juntou contrato não mencionado nos pedidos formulados.
Ainda, insiste em pedido incerto, quando requer, no item g da petição de id. 187618478, a condenação do réu "a restituir os valores descontados indevidamente após o pedido administrativo", uma vez que não aponta quais são esses valores.
Por fim, nos termos do artigo 292, II do CPC, o valor da causa deve refletir o valor total dos contratos postos em juízo, e não o valor de suas parcelas.
Desse modo, emende-se, derradeiramente, a inicial para: a) esclarecer do que se trata o contrato de número 202050468 (id. 187618491, pg. 2-6), incluindo-o, se o caso, nos pedidos formulados; b) tornar certo o pedido de restituição de valores descontados indevidamente da autora; c) alterar o valor da causa para a soma do valor total de todos os contratos postos em debate nestes autos, recolhendo-se as custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729466-23.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos contratos de id. 184520636, noto que os de número 19317340 (pg. 9) e 19317086 (pg. 13) estão incompletos.
Ainda, verifico que a autora não se manifestou sobre as emendas determinadas em id. 174003497.
Compulsando os autos, é possível perceber um cenário de endividamento da autora, que possui diversos contratos firmados com o réu.
Sendo o caso, considerando o pedido formulado em inicial, é dever da parte autora discriminar, com precisão, por determinação do artigo 330, § 2º do CPC, quais são os débitos que pretende rever, correlacionando-os, individualmente, ao respectivo contrato bancário.
Ressalte-se que a decisão de id. 165532630 já enfatizou a necessidade de tal providência.
Assim, emende-se, derradeiramente, a inicial para: a) apresentar petição inicial que atenda ao requisito descrito pelo artigo 330, § 2º do CPC, declinando pedidos certos e determinados em face de cada contrato que fundamenta a presente demanda; b) apresentar a integralidade de cada contrato bancário objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729466-23.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de verificar a adequação da emenda de id. 167056183 à decisão de id. 166073669, faz-se necessário tratar sobre o pleito de gratuidade de justiça.
Em consulta ao site https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao, verifiquei que a autora recebeu, no mês de junho de 2023 (última remuneração disponível para consulta), o valor bruto de R$ 13.741,93 (treze mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos).
Após os descontos obrigatórios, recebeu o valor líquido de R$ 11.634,61 (onze mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Tal renda a coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que a autora se enquadra nessa parcela.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1011442, 07014957620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora porquanto não é possível considerá-la juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Desse modo, fica a autora intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para análise da petição de emenda de id. 167056183.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a ESMERALDA DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *43.***.*11-72 (AUTOR).
-
23/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729466-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Descadastre-se a opção de juízo 100% digital, pois na petição inicial não consta a manifestação de adesão a esta modalidade, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) comprovar, nos termos do já decidido em ID 165532630, a alegada hipossuficiência econômica; b) apresentar os contratos bancários que fundamentam os pedidos formulados em inicial; c) no pedido “a”, elencar quais são os descontos sobre os quais recai o pedido de tutela provisória, correlacionando-os com seu respectivo contrato bancário; d) no pedido “g”, indicar a data do protocolo do pedido administrativo, bem como indicar o valor das parcelas já descontadas da autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que as emendas devem ser apresentadas em nova petição inicial consolidada, dispensada a reapresentação de documentos já juntados.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 06:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:18
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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