TJDFT - 0714033-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:43
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 06:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:09
Desentranhado o documento
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01/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714033-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo exequente na petição de ID 164563291, para levantamento da quantia descrita nos comprovantes de depósito judicial em anexo.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora limitou-se a requerer o arquivamento.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 24/07/2024 e o decurso do prazo prescricional em 24/07/2029.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 06:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:48
Indeferido o pedido de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *80.***.*09-68 (EXECUTADO)
-
19/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:34
Indeferido o pedido de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *80.***.*09-68 (EXECUTADO)
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11/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:38
Outras decisões
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27/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2023 23:35
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 11/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Edital em 04/10/2022.
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 15:42
Expedição de Edital.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/06/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:23
Recebidos os autos
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20/06/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 22:09
Recebidos os autos
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31/05/2022 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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