TJDFT - 0722251-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722251-87.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS REU: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA, MARCELO DIAS DE LIMA SENTENÇA I.
Relatório.
EVANDRO BORGES DE DEUS ajuizou ação de cobrança em face de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA e MARCELO DIAS DE LIMA, partes qualificadas nos autos, a fim de pleitear o pagamento de R$ 9.260,00 (nove mil e duzentos e sessenta reais), em virtude do não pagamento dos cheques de ID 171445215.
Citados regularmente, ID 175881558 e ID 187203859, os réus não ofereceram contestação.
Desnecessária a produção de outras provas É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes, passo analisar o mérito da demanda, expondo minhas razões de convencimento.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma da lei (art. 355, II, CPC), tendo em vista a ocorrência da revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram devidamente citados, mas, em que pese sua ciência, deixaramu de oferecer contestação, o que acarreta no reconhecimento da revelia. É sabido que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido exposto na petição inicial, os fundamentos de fato e de direito levantados pela autora também se revelam plausíveis e verossimilhantes.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia aos réus impugnar especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Na hipótese é forçoso observar que a petição inicial veio instruída com elementos suficientemente idôneos a demonstrar, tanto a obrigação que se atribui ao réu, como a mora em que está incurso.
Desse modo, com a atração da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, somada à documentação acostada aos autos, à medida que se impõe é o reconhecimento de que os fatos alegados na inicial, na verdade, ocorreram.
Portanto, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica ou o inadimplemento dos réus.
No caso vertente, em razão da ausência de contestação, não há nos autos qualquer fundamento capaz de inferir acerca da existência, ou não, de relevantes razões de direito para tal inadimplemento. É incontroversa nos autos a emissão da duplicata e o não pagamento, ante a ausência de impugnação (art. 341 do CPC).
Instruída a petição inicial com tais documentos, o réu deveria fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Correção monetária.
A correção monetária não é penalidade, mas forma de preservação do valor da moeda e, conforme julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula”. (REsp. 1556834/SP).
Juros de Mora.
No caso de inadimplemento de obrigação representada em cheque o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento realizado sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da primeira apresentação para pagamento: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942) REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016.
Verifico que somente o cheque n.
UA-000050 foi apresentado para pagamento, motivo pelo qual, em relação aos demais, os juros de mora incidirão a partir da última citação.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 9.260,00 (nove mil e duzentos e sessenta reais), que deverão ser atualizados monetariamente a partir da emissão de cada cheque e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir da apresentação para pagamento, em relação ao cheque n.
UA-000050, e a partir da citação quanto aos demais.
Condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722251-87.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS REU: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA, MARCELO DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que os autos sejam remetida à Contadoria para emissão de guia de custas.
Intime-se o autor para entrar em contato com a COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC, que possui atendimento por meio do balcão virtual, para sanar a inconsistência com relação à emissão da guia de custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:42
Outras decisões
-
22/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
13/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:58
Outras decisões
-
28/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 15:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/09/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722251-87.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS REU: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - esclarecer a inclusão de Marcelo Dias de Lima no polo passivo da emenda de ID 168369997, visto que o emitente do título é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória.
Faculto ao autor a conversão da ação monitória para ação de cobrança, devendo ser apresentada nova petição inicial, na íntegra, com todas as alterações realizadas e acompanhadas de todos os documentos que a instruem.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722251-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS REU: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em cártulas de cheque (id. 166611980).
Cheque 000037: R$ 1.800,00, emitido pela ré nominalmente ao autor em 20/05/2022.
Pelo verso, não houve apresentação à instituição financeira.
Cheque 000050: R$ 2.000,00, emitido pela ré nominalmente ao autor em 15/06/2022.
O cheque foi devolvido pelo motivo 20: "cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco".
Cheque 000045: R$ 1.960,00, emitido pela ré nominalmente ao autor em 02/05/2022.
Pelo verso, não houve apresentação à instituição financeira.
Cheque 000033: R$ 1.500,00, emitido pela ré nominalmente ao autor em 28/02/2022.
Pelo verso, não houve apresentação à instituição financeira.
Cheque 000049: R$ 2.000,00, emitido pela ré nominalmente ao autor em 28/02/2022.
Pelo verso, não houve apresentação à instituição financeira.
A inicial demanda nova emenda.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre o cheque 000050, em face do motivo indicado, para que o juízo possa aferir a evidência do direito alegado.
Além disso, o autor deverá apresentar nova memória de cálculo (id. 165758578, p. 4), pois a correção monetária está corretamente calculada desde a data da emissão das cártulas, mas os juros de mora dos cheques não apresentados à instituição financeira somente são devidos com primeiro ato tendendo à satisfação do crédito: protesto, notificação extrajudicial ou citação.
Até o momento, não há prova de nenhuma das duas primeiras hipóteses, tampouco ocorreu a citação da ré.
Anexo julgado do STJ sobre o tema.
Assim, devem ser excluídos os juros de mora, que só passarão a incidir a partir da citação da ré.
Mantém-se apenas a correção monetária.
Prazo: 15 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 07:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722251-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS REU: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cheque prescrito consubstancia prova hábil a embasar ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão.
Todavia, o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que importa saber o motivo da devolução dos cheques por parte da instituição bancária.
Desse modo, fica o autor intimada a emendar a petição inicial para: a) Anexar cópia completa (frente e verso) dos cheques de ID 165758584; b) Anexar cópia de documento de identidade do requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 06:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:26
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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