TJDFT - 0708324-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708324-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARTICO NEVE E GELO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES PONTES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ARTICO NEVE E GELO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708324-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES PONTES REU: ARTICO NEVE E GELO LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 15:49:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:42
Outras decisões
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20/03/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA RODRIGUES PONTES - CPF: *22.***.*07-18 (AUTOR).
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14/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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