TJDFT - 0721917-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2024 23:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721917-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para que seja reconhecido e declarada a inexistência de multa ao veículo de sua propriedade, bem como o cancelamento das multas aplicadas nos autos de infrações apresentados na exordial.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
Ademais, observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721917-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO À Secretaria para retificação do polo passivo, para validação das intimações eletrônicas ao DETRAN/DF.
Emende-se a petição inicial para comprovar a propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHR9728, a fim de verificar a legitimidade e o interesse processual do autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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