TJDFT - 0709046-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
15/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO BARROS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709046-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EDUARDO BARROS FERREIRA REU: LUCIANO MACHADO ARAGAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709046-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EDUARDO BARROS FERREIRA REU: LUCIANO MACHADO ARAGAO DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 17:48:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:42
Deferido o pedido de MARCOS EDUARDO BARROS FERREIRA - CPF: *58.***.*12-48 (AUTOR).
-
20/03/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS EDUARDO BARROS FERREIRA - CPF: *58.***.*12-48 (AUTOR).
-
08/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700407-22.2024.8.07.9000
Renio Abrao Roquete Noronha
Scava Piscinas LTDA
Advogado: Ilton Cesar Jesus Renildo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 19:14
Processo nº 0708371-34.2019.8.07.0014
Maria do Socorro Gomes Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 21:54
Processo nº 0708661-10.2023.8.07.0014
Francinaldo Barbosa Teixeira
Antonio Wilson Barbosa Teixeira
Advogado: Kaylane Vilena Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 14:55
Processo nº 0709218-05.2024.8.07.0000
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Alucomaxx Brasil - Industria e Comercio ...
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:53
Processo nº 0708201-62.2019.8.07.0014
Maria de Fatima Correia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Correa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 19:05