TJDFT - 0705397-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 04:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:14
Outras decisões
-
02/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de razões finais
-
19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de razões finais
-
04/11/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2024 17:11
Deferido o pedido de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-27 (REU) e GIORDANO HEMIELEWSKI DE SOUZA - CPF: *16.***.*58-30 (AUTOR).
-
04/11/2024 17:09
Juntada de oitiva
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705397-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIORDANO HEMIELEWSKI DE SOUZA REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 04/11/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/fTkIz5 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:53
Outras decisões
-
18/07/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 21:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705397-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIORDANO HEMIELEWSKI DE SOUZA REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 21:14:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:20
Outras decisões
-
04/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:39
Outras decisões
-
29/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705397-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIORDANO HEMIELEWSKI DE SOUZA REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As hipóteses de pedido genérico são excepcionais, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a formulação de pedido certo e determinado em todos os seus aspectos.
Assim, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 324 do CPC, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais.
De mais a mais, verifica-se que a exordial carece de coerência lógica e apresenta uma narrativa confusa, refletindo nos pedidos.
Dessa forma, a parte autora deverá emendar a inicial para descrever os fatos de forma cronológica e especificando as datas dos acontecimentos.
Especificar os pedidos de tutela de urgência, indicando o valor do arresto pretendido e a descrição do veículo.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de março de 2024 17:55:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708667-17.2023.8.07.0014
Elinei Albergaria Gomes
Lindonjhonson Barbosa da Cunha Junior
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:37
Processo nº 0709118-50.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Kenia de Sousa Vasconcelos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:21
Processo nº 0721917-77.2024.8.07.0016
Daniel dos Santos Araujo
Departamento de Transito Detran
Advogado: Rodolfo Salustiano Neri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 10:52
Processo nº 0721917-77.2024.8.07.0016
Daniel dos Santos Araujo
Departamento de Transito Detran
Advogado: Rodolfo Salustiano Neri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 12:54
Processo nº 0706830-63.2019.8.07.0014
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Janette Alves Madeira da Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 17:52