TJDFT - 0744298-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0744298-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 AGRAVADO: MARIA LUCIANA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 contra decisão da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de "penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos” (ID 172510945, autos originais).
Em suas razões (ID 52433132), alega que: 1) a ação de execução deve seguir o melhor interesse do credor; 2) já restaram superadas nos autos as medidas menos gravosas de satisfação da obrigação; 3) entender como o juízo é “institucionalizar o calote e prejudicar a mantença dos condomínios que, em sua grande parte, são edificados e alienados.” Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de aquisição do imóvel 204, do Bloco N, do condomínio agravante.
Preparo recolhido (ID 52433135) Sem contrarrazões (ID 56095711). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema do PJe de primeira instância, verifica-se que, no dia 09/02/2024, foi proferida sentença no feito originário, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a demanda, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC (ID 186379472, autos originais).
A sentença absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento; houve perda de objeto deste recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)" grifou-se Registre-se ainda julgado deste Tribunal em caso semelhante: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
CONSTATAÇÃO. 1.
Tendo sido proferida sentença de mérito no primeiro grau, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos. 2.
Evidenciado que o recurso de agravo de instrumento sequer pleiteou efeitos suspensivos ou que a sentença extintiva sequer foi questionada à origem, ainda mais patente a perda de interesse processual. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1687859, 07047149220208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.)" grifou-se Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:03
Outras Decisões
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23/02/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:39
Juntada de mandado
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30/11/2023 07:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2023 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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