TJDFT - 0704073-28.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA MONTEIRO GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA MONTEIRO GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704073-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA MONTEIRO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a procedência do pedido para condenar os réus a pagar em favor da parte autora: indenização correspondente aos danos materiais, referente aos valores desfalcados da conta PASEP do autor, no importe de R$ 14.903,09 (quatorze mil e novecentos e três reais e nove centavos), conforme planilha de cálculo e Parecer Econômico Financeiro em anexo; indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" (ID: 93099740, p. 30, item "4", subitem "e").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendida com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 731,50, datado em 18.06.2018, com perda patrimonial de R$ 14.903,09, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 93099742 a ID: 93101899.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 97771089).
Em contestação (ID: 106110384), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 107412200.
A respeito da produção de provas, as partes pleitearam perícia técnica (ID: 111226242; ID: 111373084). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlata emenda.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 16:23:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA MONTEIRO GOMES em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA CELIA MONTEIRO GOMES em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
14/12/2021 18:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/12/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2021 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/09/2021 16:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 22:23
Recebidos os autos
-
16/07/2021 22:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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