TJDFT - 0745277-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 10:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA NEPOMUCENO TELES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANE NEPOMUCENO TELES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
QUESTÃO A SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CONCLUSÃO DE IRDR.
DEMONSTRADA.
ACOLHIDO O RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
O art. 982, I, do CPC, dispõe que, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator “suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso”. 3.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, que dispõe sobre a “legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001)”, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema. 4.
O debate no âmbito do IRDR é mais, amplo: abrange também a legitimidade passiva do Distrito Federal em cumprimento de sentença de servidores das antigas fundações. 5.
Havendo omissão no acórdão combatido acerca da determinação contida no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para determinar a suspensão do processo até a decisão definitiva no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000. 6.
Recurso conhecido e acolhido. -
15/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO - CPF: *10.***.*97-49 (EMBARGANTE) e provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/05/2024 09:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL (AÇÃO 32.159/1997).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA.
PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32.159/1997, em que o Distrito Federal foi condenado a restabelecer o pagamento do benefício-alimentação e a pagar os valores devidos desde janeiro de 1996 aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta – Sindireta/DF. 2.
As agravadas pretendem o cumprimento da sentença na condição de herdeiras de servidor público do cargo de Auxiliar da Administração Pública Especial da Fundação Cultural do Distrito Federal.
Consta nos autos que a sua admissão se deu em 22/2/1983, época em que existia a Fundação Cultural do Distrito Federal, órgão de lotação dos servidores pertencentes a essa carreira.
A entidade subsistia à data da propositura da ação coletiva que foi ajuizada - exclusivamente - contra o DISTRITO FEDERAL.
Inexiste ação coletiva ajuizada contra a Fundação Cultural do Distrito Federal. 3.
A ação coletiva foi proposta pelo Sindireta/DF exclusivamente contra o Distrito Federal, em 30/06/1997, data em que ainda existia a Fundação Cultural do Distrito Federal.
Não houve pedido contra a Fundação Cultural do Distrito Federal em benefício de seus servidores na ação coletiva 32.159/1997.
Tampouco existe ação promovida por esta categoria contra o próprio Distrito Federal, após a reestruturação das carreiras. 4.
O título executivo judicial que se formou na referida ação coletiva só é exigível contra o Distrito Federal, que não foi o responsável pela distribuição dos tíquetes-alimentação aos servidores da carreira de atividades culturais do Distrito Federal à época.
Apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à Fundação Cultural do Distrito Federal, entidade administrativa, com personalidade jurídica e orçamento próprios.
Configurada a ilegitimidade passiva do Distrito Federal. 5.
A lei de reestruturação das carreiras no Distrito Federal e os decretos regulamentadores da sucessão dos direitos e obrigações das fundações pelo Distrito Federal não suprem a ausência de título executivo judicial contra o ente distrital em favor dos servidores que foram a ele integrados posteriormente, na pendência de ação coletiva movida exclusivamente contra o Distrito Federal. 6.
As normas garantidoras dos direitos materiais dos servidores públicos das fundações extintas não conferiram ao Distrito Federal legitimidade passiva ou sucessão processual nas ações propostas contra essas instituições, ainda existentes.
Nem poderia fazê-lo, sob pena de usurpação de competência da União: a legitimidade é matéria de direito processual, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Mais: tal procedimento implicaria violação à autonomia do ente político e da sua entidade administrativa, haja vista que possuem personalidades jurídicas distintas. 7.
Se o servidor não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, não pode beneficiar-se do título executivo judicial formado na ação 32.159/1997, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil).
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 8.
Diante de questão de ordem pública suscitada de ofício - ilegitimidade passiva do Distrito Federal - impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 9.
Reconhecimento, de ofício, da preliminar de ilegitimidade passiva.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. -
13/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:17
Prejudicado o recurso
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 08:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 07:18
Recebidos os autos
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29/10/2023 07:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 06:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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