TJDFT - 0745275-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA FLORENCIO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RISCO À DIGNIDADE DA DEVEDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que as importâncias percebidas a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, em virtude de sua natureza alimentar, são impenhoráveis.
O § 2º prevê ressalva no caso da verba ser destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou quando ela exceder a 50 salários mínimos mensais. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta. É possível a penhora, quando preservado percentual de rendimentos capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 3.
Não é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade dos vencimentos quando o credor não comprova a remuneração do devedor. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:19
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 11:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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