TJDFT - 0708663-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 20:51
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708663-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA SCHING DOS SANTOS ATAIDE TIMOTEO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ADRIANA SCHING DOS SANTOS ATAIDE TIMOTEO em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do ato que a excluiu do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 (Edital nº 01, de 05 de maio de 2023) e garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame.
Alega que foi aprovada na prova objetiva e desclassificada após análise de documentação, uma vez que anexou a "Certidão para fins eleitorais" e o edital solicitava a "Certidão de quitação eleitoral".
Tutela provisória de urgência indeferida ante a ausência de ilegalidade manifesta e da probabilidade do direito (Id.167396030).
Tutela recursal indeferida em sede de agravo de instrumento (Id. 171243924), que, no mérito, não foi provido (Id.187186659).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
O IBEST requereu a declaração de perda de objeto da presente demanda, pois, a eleição para o Conselho Tutelar do Distrito Federal foi realizada em 01/10/2023, tornando-se impossível a reinclusão da demandante nas etapas subsequentes do certame.
Persiste, contudo, o interesse no pronunciamento judicial final acerca da existência ou não de nulidade praticada no certame.
Mesmo requerido alegou sua ilegitimidade ad causam para compor o polo passivo da demanda.
Enquanto entidade responsável pela realização do certame, a banca examinadora é parte legítima para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados.
Precedente: Acórdão n.1126261, 07042732820188070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018.
Preliminares rejeitas.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em determinar se o ato administrativo que resultou na eliminação da autor do certame público descrito na inicial, padece de nulidade.
Há clara disposição editalícia que desampara a pretensão da autora.
O subitem 12.1 do Edital de abertura (Id.167005121 - pág.14) prevê a documentação necessária à segunda fase do certame, de caráter eliminatório.
Além de descrever o nome do documento, ainda indica onde se encontra disponível para emissão.
Contudo, a autora apresentou certidão diversa " Certidão Judicial para fins Eleitorais", fato incontroverso.
Trata-se de regra objetiva, a todos imposta, que não há como ser subvertida, sob pena de se macular a própria isonomia e linearidade do concurso, em casuísmo injustificado, como já asseverado por ocasião do indeferimento da tutela de urgência.
Desta forma, a falha foi da autora, que não atentou-se aos termos do edital, de forma que, logicamente, não houve qualquer ato ilícito que possa ser imputado aos demandados, apresentando-se injustificado o seu pleito.
Acolher o pedido formulado seria atribuir-lhe situação privilegiada e injustificada em relação aos demais candidatos que atenderam aos ditames do edital, a “lei” do certame.
Firme em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 19:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA SCHING DOS SANTOS ATAIDE TIMOTEO em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 00:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:34
Declarada incompetência
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31/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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