TJDFT - 0703674-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 08:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 06:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703674-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT, nos autos dos AGI's n. 0732722-40.2024.8.07.0000 (ID n. 207105534) e 0732763-07.2024.8.07.0000 (ID n. 207105485), deferiu efeito suspensivo aos recursos.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo dos AGI's n. 0732722-40.2024.8.07.0000 e 0732763-07.2024.8.07.0000.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703674-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a condição de superendividamento.
Anote-se.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende (i) seja determinado a limitação dos descontos dos empréstimos ao equivalente a R$ 7.494,92; (ii) seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores; (iii) seja determinado aos réus que se abstenham de efetuar a cobrança.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Inicialmente, observo que todos os réus realizam os citados descontos, de modo que a pretensão, no que tange à abstenção ou limitação dos descontos, abrange todos.
Verifico que o pedido principal veiculado pela parte autora é de suspensão total dos descontos, o que não encontra amparo na legislação de regência.
Ora, não é vedada a realização de descontos no contracheque e conta corrente do mutuário, desde que haja sua prévia e expressa autorização, o que ocorre no caso dos autos.
A suspensão total dos descontos, nesse cenário, não merece amparo.
Não obstante, vejo que os descontos têm ultrapassado o limite legal, revelando-se necessária sua redução.
Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que os réus realizam descontos tanto no contracheque quanto na conta corrente da parte autora que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração.
Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, para os empréstimos consignados, é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos de empréstimos e 5% de cartão de crédito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e suspensão da exigibilidade dos débitos, não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos.
Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n.
Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS.
Fixo o limite no equivalente a R$ 4.966,18, que equivale a 40% da remuneração líquida do autor (R$ 12.415,47), deduzidos os descontos de IR e PSS, considerando o contracheque de março de 2024 (ID n. 200037533).
Determino ao autor que indique o valor a ser descontado em relação a cada credor e contrato, segundo o limite acima fixado, de modo que a adequação incida de forma proporcional em relação a cada um deles.
Prazo de 5 dias.
Após, intimem-se os réus para cumprimento no prazo de 5 dias.
Fixo multa equivalente ao triplo da quantia que exceder os limites apurados nos termos desta decisão, por cada descumprimento.
Após, remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*69-68 (AUTOR).
-
10/07/2024 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703674-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
Quanto a este ponto, observo que os documentos juntados aos autos evidenciam que também são credores do autor a OI S.A e o CARTÃO BRB, que não foram incluídos no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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