TJDFT - 0709374-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:47
Publicado Termo em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:17
Expedição de Termo.
-
23/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA, lavrado no 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos do Núcleo Bandeirante-DF, Livro 0005, Folha 170, Protocolo 658261, juntado no ID 189779768, seja cumprido na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio ANDREA CABRAL BARBOSA para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Anote-se.
Após, expeça-se o termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Ao Cartório, para o cadastramento do causídico Daniel Soares Alvarenga de Macedo, conforme substabelecimento trazido no ID 190429083.
Cumpra-se. -
26/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709374-87.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ANDREA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *14.***.*08-53, SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *12.***.*42-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, proposta por ANDREA CABRAL BARBOSA, em razão de testamento deixado pelo testador SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA, falecido em 02/02/2024. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em prol da requerente ANDREA CABRAL BARBOSA.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.2) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Inexistindo previsão legal para a citação dos demais herdeiros nas ações de abertura, registro e cumprimento de testamento, deixo de determinar a citação dos demais herdeiros.
Ao Cartório, para que retifique a autuação de SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA, no polo passivo, para que conste como testador.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA CABRAL BARBOSA - CPF: *14.***.*08-53 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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13/03/2024 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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