TJDFT - 0713451-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:44
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713451-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REQUERIDO: CASTER BORGES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em face de CASTER BORGES CARDOSO.
Em ID. 187016742, a partes celebraram acordo extrajudicial para quitação do débito objeto do presente feito.
A decisão de ID. 190168033 homologou o acordo e suspendeu o feito até o seu cumprimento integral (08/04/2024).
No mesmo ID o credor foi intimado a informar sobre o cumprimento no prazo 5 dias após o termo final, sendo a sua inércia considerada como quitação.
Transcorrido o prazo de suspensão do feito, as partes nada requereram.
Assim, nos termos da decisão de ID. 190168033, ante a ausência de manifestação das partes, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713451-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REQUERIDO: CASTER BORGES CARDOSO DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 187016742).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (08/04/2024).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CASTER BORGES CARDOSO em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:55
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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06/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:25
Outras decisões
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28/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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