TJDFT - 0722411-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0752722-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SHEILA SANTOS RAMOS LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva n.º 0714008-75.2024.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Em suas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, ser necessária a suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000, evitando-se decisões conflitantes.
Argui que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC.
Aduz que a taxa SELIC já englobaria correção monetária e juros de mora, de modo que seria indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Sustenta que a taxa Selic deve incidir somente sobre o crédito principal e não sobre valores já corrigidos, do contrário, restaria configurado o anatocismo (juros sobre juros).
Alega, por esta razão, há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Rechaça a aplicação do art. 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ e consigna que a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado viola o enunciado da Súmula 121 do STF.
Defende a inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução n. 303/2019, violação do Princípio do planejamento, impacto sobre as despesas públicas e, por fim, ofensa ao Princípio da separação dos poderes.
Nesse cenário requer: a) liminarmente, a imediata suspensão do cumprimento de sentença em razão da prejudicialidade externa referente à ação rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000; b) intimação da agravada para, se quiser, responder ao presente agravo; c) no mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução, determinando que seja aplicada a TAXA SELIC de forma SIMPLES, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução do CNJ e ainda o acolhimento dos erros de cálculo apontados na impugnação d) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; e) a condenação da parte Agravada em honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso apurado.
Sem preparo, ante a isenção legal do agravante. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
O cumprimento de sentença originário tem por objeto o provimento judicial exarado na Ação Coletiva n.º 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, que visava à condenação do Distrito Federal para a implementação da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n.º 5.184/2013, a partir de 01 de novembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação, e os demais reflexos financeiros.
Naquela feito coletivo, o Distrito Federal foi condenado implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, e pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste (ID 3525017, na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018).
No caso, em que pese o recorrente alegar prejudicialidade externa por ter ajuizado ação rescisória contra a ação coletiva n.º 0702195-95.2017.8.07.0018, não verifico nenhuma decisão liminar que obsta o prosseguimento do título executivo.
Assim, nos termos do art. 969 do CPC, salvo a concessão de tutela provisória, o ajuizamento da ação rescisória não impede a execução da decisão contestada.
Outrossim, não há inexigibilidade do título, tendo em vista que já decidiu esta Corte que “O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material”. (Acórdão 1766655, 07028031620188070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à taxa Selic, faz-se necessário registrar que o art. 3º da EC n.º 113/2021 estabelece que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. (grifo nosso).
A 7ª Turma Cível desta e.
Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, “a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, passa a incidir tão somente a taxa SELICsobreo valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
Acaracterização debis in idemhaveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, em uma análise perfunctória dos autos principais, própria do momento processual, entendo que não há que se falar em caracterização de bis in idem em razão da aplicação da taxa SELIC sobre o resultado apurado pela soma do principal corrigido com os juros em dezembro de 2021.
Assim, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Nessas circunstâncias, verifica-se que os fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos que autorizam a atribuição de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, também não se verifica o mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, caso seja liberado algum valor a mais à agravada, poderá ser descontado via contracheque da servidora, caso a medida seja modificada ulteriormente.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente não permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Assim, como a análise nesse momento processual é perfunctória, esse é o entendimento que deve prevalecer, podendo, conforme o caso, ser afastada quando da cognição exauriente a ser manifestada pelo órgão Colegiado.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de liminar para determinar a suspensão do cumprimento de sentença em razão da prejudicialidade externa referente à ação rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
14/06/2024 11:50
Baixa Definitiva
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14/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 11:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GREEN BOWL COMERCIO DE ALIMENTOS, UTENSILIOS E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/05/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/04/2024 12:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO FÍSICO COM SENHA EM CIDADES DISTINTAS.
MINUTOS DE DIFERENÇA.
DESPESAS NÃO RECONHECIDAS.
REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA SEDE DA EMPRESA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar de o d. juízo não ter trazido a tese invocada na sentença, registre-se que a contestação apresentada pelo banco réu foi tempestiva, pois a citação ocorreu via sistema, havendo, de acordo com a aba expedientes, registro de ciência automática pelo sistema em 14/06/23, abrindo, a partir de então, prazo para manifestação até 05/07/23, data da efetiva apresentação da peça.
Inviável, portanto, a imposição dos efeitos da revelia ao banco réu.
Rejeita-se a preliminar. 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos.
Deve-se ressaltar, também que a súmula nº 479 do STJ destaca que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
Na espécie, apesar da menção ao fato de que o cartão físico teria sido utilizado com senha pessoal, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, de sorte que não demonstrou que o cartão da empresa foi efetivamente utilizado, de maneira física, em duas cidades distintas (Osasco/SP e Brasília/DF) com poucos minutos de diferença. 3.1.
O cartão de crédito da empresa autora foi utilizado na cidade de Brasília em 18/02/23 às 16h21, e, em seguida, foi realizada uma compra no valor de R$ 8.738,40 na cidade de Osasco/SP, às 17h02, com pouco mais de quarenta minutos de diferença, evidenciando a efetiva fraude perpetrada por terceiro, mesmo que conste a menção à aprovação da venda com uso de cartão físico e senha pessoal. 4.
De acordo com o histórico de utilização do cartão, o próprio Banco réu reconhece que houve tentativa de utilização do Cartão da empresa, de forma online, no estado de São Paulo no dia 18/02/23, com destaque para a menção a expressão “validação negada pelo departamento de fraude”. 5.
Nesse contexto, mostra-se imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a fraude perpetrada por terceiro, configurando fortuito interno, o qual integra o risco da atividade comercial desenvolvida pela instituição financeira, nas datas de 17/02/23 e 18/02/23, em relação às compras realizadas, exclusivamente, no Estado de São Paulo (cidades de Osasco e Jundiaí). 5.1.
Em relação às demais compras realizadas no Distrito Federal e Entorno, constata-se que, como foram devidamente validadas pelo uso de senha pessoal na localidade do domicílio da empresa autora ou nas proximidades, devem ser reputadas válidas nas linhas dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, observa-se que a conduta do banco não se mostrou contrária à boa-fé objetiva diante das cobranças indevidas lançadas na fatura, porquanto decorrem de fraude perpetrada por terceiro, devendo a restituição se dar na forma simples. 7.
Em relação ao pedido de condenação por danos morais, observa-se que a prática de ato ilícito pela empresa ré, consistente na falha de prestação do serviço, não configurou violação a direito da personalidade apto a ensejar dano moral, porquanto, além de o cartão de crédito fraudado estar cadastrado como empresarial, não se constata que as circunstâncias elencadas impuseram qualquer dano comprovado à empresa autora, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relações cotidianas. 8.
Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido. -
19/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:52
Conhecido o recurso de GREEN BOWL COMERCIO DE ALIMENTOS, UTENSILIOS E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/01/2024 23:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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