TJDFT - 0709161-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG
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14/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELENICE MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709161-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE MIRANDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 31 de julho de 2024.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709161-81.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE MIRANDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Houve o trânsito em julgado no Agravo de Instrumento 0713056-53.2024.8.07.0000 no dia 15/07/2024, conforme comunicado ao ID 204289853.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 189690074 "Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Com a preclusão desta decisão, providencie, com urgência, a redistribuição deste processo", advertindo-se a parte autora de que deverá arcar com o ônus da distribuição do processo noutra Comarca.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ELENICE MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709161-81.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE MIRANDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ciente da decisão liminar proferida no AGI nº 0713056-53.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 193175466), para manter a competência deste Juízo, até o julgamento do mérito do recurso em referência.
Intime-se a autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato objeto do pedido de ID 189608718, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ELENICE MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709161-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELENICE MIRANDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se demanda que, em suma, questiona suposta cobrança de dívida prescrita.
A parte autora reside na cidade de Belo Horizonte/MG e propôs a presente ação em face da ré nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
Decido.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face, principalmente, do Banco do Brasil, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte ré tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas questionando a suposta cobrança indevida de dívidas prescritas.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritório de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de situações similares, por parte de toda a população brasileira.
Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Com a preclusão desta decisão, providencie, com urgência, a redistribuição deste processo.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:21
Declarada incompetência
-
12/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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