TJDFT - 0734944-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:11
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:15
Juntada de consulta sisbajud
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734944-46.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ADALTON JOSE SANTANA EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA Decisão Interlocutória Não há previsão legal para penhora do cônjuge sem a demonstração fática de ocultação do patrimônio.
No caso, não existe provas para justificar a busca de bens do cônjuge da requerida.
Fica desde já o credor ciente de que somente serão adotadas medidas constritivas mediante a indicação concreta de bens penhoráveis no nome do devedor.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:13
Indeferido o pedido de ADALTON JOSE SANTANA - CPF: *01.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734944-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALTON JOSE SANTANA EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca do resultado das pesquisas de bens realizadas nos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:39:43.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
20/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:54
Juntada de consulta sisbajud
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09/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734944-46.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ADALTON JOSE SANTANA EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ADALTON JOSE SANTANA contra MARIA LUCIA DA SILVA, cobrando o valor de R$ 112.604,48 (ID 165612843).
A executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução de R$ 33.044,66, entendendo como devido o valor de R$ 116.620,41 (ID 177908818).
Em resposta o exequente alega que o cálculo da executada não procede, uma vez que adicionou ao valor principal da dívida os reflexos previstos no art. 523, do CPC, que são exigíveis somente no caso de não pagamento do principal no prazo legal (ID 186627122).
Intimada, a executada se manifestou refazendo os cálculos e alegando excesso de R$ 1.747,53, entendendo como devido o valor de R$ 110.856,95 (ID 190008763).
Em seguida, a executada se manifestou novamente refazendo os cálculos e alegando excesso de R$ 1.064,77, entendendo como devido o valor de R$ 111.539,71 (ID 190010865).
O exequente repisou os termos da inicial (ID 190998623).
O juízo intimou o credor para produzir nova planilha de débito nos termos da sentença (ID 194351607), momento em que o exequente apresentou planilha no valor atualizado de R$ 124.439,76 (ID 195539241).
A executada pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 1.064,77 (ID 198794423).
O exequente repisou os termos da inicial (ID 190998623). É o suficiente relatório.
Decido.
O cálculo do exequente na inicial do cumprimento de sentença ID 165612843, que chegou ao valor principal de R$ 112.604,48, atendeu aos parâmetros processuais.
No caso, o exequente atualizou os valores da condenação deferida na sentença ID 157409698, obtendo R$ 102.604,48.
Em seguida, acrescentou 10% dos honorários de sucumbência resultando no valor principal de R$ 112.864,93.
Por fim, efetuou um desconto de R$ 260,45 a título de controle de margem de erro, chegando ao valor principal de R$ 112.604,48 posicionado em 06/07/2023 (ID 165617246).
Os honorários de sucumbência são devidos, haja vista ter o juízo concedido a gratuidade de justiça à executada após o trânsito em julgado da sentença, conforme ID 179222039.
Os valores extras distribuídos na planilha ID 165617246 são reflexos previstos no artigo 523 do CPC, que devem ser considerados em momento posterior, quando do não pagamento da dívida no prazo legal.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou o credor, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Portanto, HOMOLOGO o cálculo do credor, para fixar o valor principal da dívida em R$ 112.604,48 posicionado em 06/07/2023, já considerando os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ID 177908818.
Pelos mesmos fundamentos elencados correto está também a planilha de atualização ID 195539241, que obteve o valor da dívida em R$ 124.439,76 posicionado em maio de 2024.
Motivo pelo qual adoto o valor para prosseguimento da execução.
Fica a executada intimada para pagar o valor de R$ R$ 124.439,76, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo sem pagamento, intime-se o credor para atualizar o valor da dívida, agora acrescentado os reflexos do artigo 523, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, observando a gratuidade de justiça concedida à executada.
Sobrevindo a planilha e considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734944-46.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ADALTON JOSE SANTANA EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA Decisão Interlocutória Concedo vista à parte requerida/executada, via Defensoria Pública, acerca da petição e nova planilha de ID 195539220, apresentadas pela parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:18
Outras decisões
-
03/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:33
Outras decisões
-
22/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734944-46.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ADALTON JOSE SANTANA EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA Decisão Interlocutória Concedo vista à parte autora acerca da petição de ID 190010865, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:34
Outras decisões
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:10
Outras decisões
-
15/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:58
Outras decisões
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2023 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:50
Juntada de aditamento
-
30/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:52
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 12:50
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 13:25
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ADALTON JOSE SANTANA em 24/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:41
Outras decisões
-
17/03/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:03
Outras decisões
-
03/03/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/03/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:06
Juntada de aditamento
-
04/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
17/09/2022 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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