TJDFT - 0719987-73.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:09
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDENORA GOMES COELHO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719987-73.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: ALDENORA GOMES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista determinado em acórdão em AGI, proceda-se com nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, retorne o feito ao arquivo provisório.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719987-73.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: ALDENORA GOMES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, com mesmo fundamento da decisão preclusa de ID 180428119, bem como nas jurisprudências do TJDFT e do STJ, infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT (a despeito de há muito intimado de que tal atribuição compete ao mesmo), em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:06
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:25
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:42
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:40
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 01:06
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2022 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:08
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de ALDENORA GOMES COELHO em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:46
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALDENORA GOMES COELHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2021 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 22:04
Recebidos os autos
-
07/06/2021 22:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de ALDENORA GOMES COELHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
28/01/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2020 13:14
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 12:49
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:02
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 08:23
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:39
Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 06:20
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 10:30
Recebidos os autos
-
24/07/2019 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2019 04:13
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 06:31
Publicado Despacho em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 00:47
Recebidos os autos
-
25/06/2019 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:16
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 19:23
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 06:51
Publicado Despacho em 06/05/2019.
-
04/05/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:00
Decorrido prazo de ALDENORA GOMES COELHO em 02/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
02/05/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2019 05:21
Decorrido prazo de ALDENORA GOMES COELHO em 16/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/03/2019 00:23
Recebidos os autos
-
02/03/2019 00:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2019 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 17:08
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2019 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2019 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
22/01/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2018 17:41
Recebidos os autos
-
15/12/2018 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
13/12/2018 09:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
13/12/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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