TJDFT - 0700298-61.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:37
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
24/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700298-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA - ME, HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Em razão do bloqueio integral do valor devido e em razão da ausência de impugnação, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 8.158,05, bloqueada em ID. 206243158, em favor da parte exequente para a conta bancária indicada em ID. 206759952.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700298-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA - ME DECISÃO Conforme comprovante de inscrição de CNPJ anexo, o devedor é empresário individual.
A personalidade da firma individual se confunde com personalidade da pessoa física que a representa, comunicando assim seus bens reciprocamente, razão pela qual defiro a pesquisa de ativos nos sistemas disponíveis pelo Juízo no nome da pessoa física, por meio do CPF sob o n. *65.***.*14-49 (HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA).
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:16
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700298-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA - ME CERTIDÃO Certifico que em 15/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:34:21.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:35
Outras decisões
-
12/12/2023 11:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 14:41
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
21/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de HERLEN CRISTIANE PEREIRA DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:43
Outras decisões
-
18/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700207-68.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bartolomeu Rodrigues de Campos
Advogado: Vlademir da Mata Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2023 21:45
Processo nº 0715267-81.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Nixon Guitemberg Lima de Araujo
Advogado: Thales Meirelles Bastos Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 00:05
Processo nº 0742205-28.2023.8.07.0001
Maria Lucia Cassiano
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 19:01
Processo nº 0708164-02.2023.8.07.0012
Clemilda Ribeiro de Sousa
Bruna Kely Silva Rosa
Advogado: Paula Marcela Dias dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:20
Processo nº 0708164-02.2023.8.07.0012
Clemilda Ribeiro de Sousa
Bruna Kely Silva Rosa
Advogado: Paula Marcela Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 22:41