TJDFT - 0715267-81.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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22/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Alvará.
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19/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0715267-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, porque: “No dia 01 de novembro de 2023, por volta das 20h40min, em via pública na Rodovia DF 345, KM 08, em Planaltina/DF, o denunciado NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava e transportava uma arma de fogo, tipo pistola oxidada, calibre 9mm, Modelo TS9, Marca Taurus, número de série ACB532663, com 14 munições calibre 9mm, marca CBC (Auto de Apreensão e Apresentação de ID 177025833 e Laudo de Eficiência de ID 182908538).” O réu, preso em flagrante, foi posto em liberdade em razão do recolhimento da fiança (ID 177025834).
O pedido de restituição da arma de fogo foi indeferido nos autos 0701389-55.2024.07.0005 (ID 186773014).
A denúncia foi recebida em 19/02/2024 (ID 186970199).
Devidamente citado (ID 190503293), o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas Cleiton Justino Leite e Em segredo de justiça.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Analisando os autos verifica-se que o caso é de absolvição.
O Policial Militar Em segredo de justiça disse, em juízo, que “estava fazendo uma blitz, quando depararam com o veículo do acusado com três pessoas.
Que o acusado disse que estava saindo do DF e indo para uma chácara na área rural.
Questionaram se havia arma de fogo, sendo que, no primeiro momento, o acusado negou.
Na busca veicular foi encontrada uma arma de fogo no veículo.
Que não sabe o que o réu disse sobre a arma de fogo, porque a pergunta foi feita por outro policial.
Que o depoente quem fez a busca veicular e arma foi encontrada, dentro de uma bolsa, na parte de trás do veículo.
Havia munições e, salvo engano, a arma estava municiada.” O Policial militar CLEITON JUSTINO LEITE, em juízo, disse que não se recordava dos fatos, mas o ponto da DF 435 era local de bloqueio por ser acesso ao Goiás.
O Acusado NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO, em seu interrogatório, disse que estava indo com a família para Goiás.
Lá tem um stand de tiro no qual ele sempre pratica o tiro.
No dia, foi parado por uma blitz.
Ao parar o veículo, o policial perguntou se ele tinha arma, ele disse que sim, e que estava na bolsa no porta-malas.
A arma estava desmuniciada.
O policial foi muito educado.
Era CAC e o CAC estava válido na época.
Tinha guia de tráfego.
Na delegacia, não pediram a guia de tráfego.
O CR estava com ele na hora.
Na delegacia, só pediram documentação da arma.
O stand de tiro que ele participa em Goiás foi, possivelmente, fechado. À época dos fatos, a normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça estava a cargo da PORTARIA Nº 150 - COLOG, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019, que traz instrução para a aplicação do Dec.
Lei 9.846, de 25 junho de 2019, que, por sua vez, regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Dispõe o art. 5º, §3º,do Dec.
Lei 9.846/2019, repetido no art. 61 da Portaria nº 150/2019, que: Art. 61.
Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019.
A autorização de portar uma arma pelo CAC (Porte de Trânsito), antes da Portaria 150/2019, era prevista pelo artigo 135-A da Portaria 51 do COLOG (Revogada), o qual dispunha que: "Art. 135-A.
Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento." Todavia, aportaria 150/2019 (art. 61), suprimiu a parte que estabelecia o deslocamento a partir do “local de guarda’ (localde origem) estabeleceu a obrigação de portarem os documentos (CR, CRAF e Guia de trânsito), quando estiverem em deslocamento para o treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção.
Atualmente, com a vigência da Portaria 150 o CAC, estará em situação legal e lícita o CAC ao portar sua arma, desde que comprove que está portando-a nos deslocamentos para treinamento (e este treinamento pode ocorrer no clube onde o CAC for filiado ou em qualquer outro) não mais se exigindo que haja um trajeto reto e linear do Ponto 1 para o Ponto 2.
No caso dos autos, o réu apresentou o Certificado de Registro dentro da validade (ID 207487271), bem como a Guia de Tráfego, especificando o tipo de arma autorizada (ID 207487272).
Portanto, tendo em vista que o réu apresentou documentação válida de seu registro de CAC e da guia de tráfego a absolvição é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO, filho de José Lima de Araújo e Maria da Gloria de Araujo, da prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do artigo 386, III, do CPP.
Sem custas processuais.
Quanto às armas apreendidas (ID 177025833), este deve ser restituído ao proprietário.
Assim, determino a intimação de NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAÚJO, residente e domiciliado na QUADRA 19, CASA 11, ETAPA A - VALPARAISO DE GOIAS, Telefone Celular: (61) 99191-3333, para, em um prazo de 90 (noventa) dias, buscar o referido bem, podendo a restituição ser feita por pessoa por ele indicada e com a devida procuração.
Não havendo interesse na restituição, não sendo localizado o possível proprietário ou transcorrido o prazo sem manifestação, decreto a perda do bem em favor da União.
Havendo interesse na restituição, expeça-se o alvará de levantamento.
Ressalto que a devolução das armas apreendidas será cumprida após o trânsito em julgado para acusação.
Quanto à fiança (ID 177025834), após o trânsito em julgado para acusação, intime-se a prestadora, Sra Marcia Cristina da Silva Carvalho Araújo, residente domiciliada na Quadra 19, Casa 11, Etapa A – Valparaíso/GO, para dizer se tem interesse na restituição da quantia.
Caso positivo, expeça-se o devido alvará.
Caso não seja encontrado no endereço informado ou decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, oficie-se à instituição financeira em que se encontra o depósito, determinando sua transferência ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PROJUS, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU, tudo nos termos como determinado no artigo 16, parágrafo segundo, do Provimento Geral da Corregedoria.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem.
Quanto a intimação do réu solto, será na pessoa do advogado constituído ¹.
Publique-se.
Registre-se. ____ ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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07/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0715267-81.2023.8.07.0005 Número do processo: 0715267-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2024 17:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o acusado.
Requisite-se o(s) policial(is).
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG ATENÇÃO: De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, fica advertido que, nos termos do art. 402 do CPP e, com a finalidade de cumprir as metas estabelecidas por este Tribunal, referente redução do tempo médio de tramitação dos feitos (CorOrd 000047-65.2024.2.00.0807), somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete às partes, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, bem como acompanhar e tomar medidas necessárias para que sejam juntados antes do encerramento da instrução.
Planaltina/DF, 7 de abril de 2024.
VIRGINIA PAULA MENDES MEIRA DE MENESES 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
07/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0715267-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, fica a defesa técnica de NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO intimada a apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Planaltina/DF, 19 de março de 2024.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
19/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/02/2024 08:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:08
Juntada de comunicações
-
31/01/2024 11:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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