TJDFT - 0745212-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
São admissíveis os embargos declaratórios quando o recorrente, ao opor o recurso, sustenta a existência dos vícios a que se refere o art. 1.022, do CPC, pertencendo,
por outro lado, ao exame do mérito recursal, a análise se, de fato, o julgado foi omisso, contraditório ou obscuro ou incorreu em erro material.
Preliminar rejeitada. 2.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. -
26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/05/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.403/06.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CARDENETA DE POUPANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ainda que a parte agravante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da decisão, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.016, incisos II e III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09, em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 56857120, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 10ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
14/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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05/12/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2023 12:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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