TJDFT - 0754095-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A ATRAIR O JUÍZO FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
INTERESSE PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em face do JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA, cuja demanda de origem foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. 2.
Processo inicialmente distribuído à Justiça Federal que declinou da competência à Justiça Comum, conforme súmula 516 do STF. 3.
A competência dos juizados especiais da fazenda pública dá-se em razão da pessoa ("ratione personae").
O artigo 2º da Lei nº 12.153, de 22.12.2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assevera que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 4.
Não havendo, na lei instituidora da pessoa jurídica, norma a excepcionar a regra de competência, de modo a atrair o juízo fazendário, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Cível. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente para o processamento e julgamento o juízo suscitado, qual seja, o 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA. -
22/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:19
Declarado competetente o JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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17/04/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízes do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e o do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer e de condenação por danos morais, ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA SANTANA SANTOS em desfavor da AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ADAPS).
A autora optou pelo julgamento da causa perante os juizados especiais cíveis (ID. 174648471).
O feito foi distribuído originariamente ao Juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu ser a causa de competência dos juizados fazendários (ID. 177453725).
Redistribuído o processo, o Juiz do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou o presente conflito negativo de competência.
Destacou que: “A Lei nº 12.153/209, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como requeridas, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu pessoa jurídica de direito privado. [...] Diante de todo o exposto, com base nos arts. 951 e seguintes do CPC, suscito conflito negativo de competência em face do 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.” O Juiz suscitante foi designado para resolver as medidas urgentes em caráter provisório (ID. 54650275).
Os autos foram à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela competência do juízo suscitado (ID. 54961183). É o relatório.
Decido.
Incialmente, analiso a competência desta Câmara Cível para apreciar o conflito.
O regimento interno deste Tribunal de Justiça prevê, in verbis: “Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f;” “Art. 13.
Compete ao Conselho Especial: f) o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal;” Por sua vez, o artigo 19, inc.
I, do Regimento das Turmas Recursais deste e.
Tribunal de Justiça dispõe da seguinte forma, in litteris: “Art.19.
Compete às Turmas Recursais Reunidas processar e julgar, nas situações definidas neste Regimento: I - conflito de competência entre juízes de juizados especiais e entre integrantes de turmas recursais, nos casos previstos em lei;” Desse modo, verifica-se que o julgamento do conflito entre juízes dos juizados especiais está entre as atribuições das Turmas Recursais Reunidas como expressamente e especificado no artigo 19, I, do regimento das turmas recursais, o que constitui regra especial a ser aplicada.
Portanto, redistribuam-se os autos às Turmas Recursais Reunidas para apreciação do conflito.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
12/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:42
Prejudicado o recurso
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16/01/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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