TJDFT - 0709208-21.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:18
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MESQUITA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709208-21.2021.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CESAR MESQUITA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Luiz Cesar Mesquita contra sentença do Juízo da Vara Cível do Guará, que julgou extinta a busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, ante a purgação da mora, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.
Em suas razões, o apelante alega a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer a reforma da sentença para que a gratuidade de justiça seja concedida com efeitos ex tunc.
Contrarrazões pelo não provimento do apelo É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Primeiramente, o cadastro processual junto ao PJe requer retificação, uma vez que a parte apelante é a pessoa física Luiz Cesar Mesquita, CPF *36.***.*45-04, avalista do contrato firmado com o banco apelado, e não a devedora principal, a firma Costa & Mesquita Refrigeração e Serviços Ltda., titular do CNPJ 023.507.061/0001/45 (ID nº 56339559).
Prosseguindo, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja porque a gratuidade de justiça fora indeferida anteriormente à sentença, tratando-se de questão preclusa, seja porque a sentença não tratou diretamente do tópico, sendo inviável a pretensão de reforma quanto a matérias estranhas ao que decidido no pronunciamento ora atacado, seja porque eventual deferimento da gratuidade, por força de circunstâncias supervenientes, não teria o condão de operar efeitos retroativos e isentar o apelante do pagamento das despesas processuais.
Relembre-se que a gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID nº 56339584, confirmada nesta instância recursal1 e alcançada pela preclusão, conforme comunicação de ID nº 56339641.
Por isso mesmo, a sentença em questão não tratou do tema, razão pela qual não cabe a interposição do recurso de apelação, o qual é adstrito à impugnação das questões decididas na própria sentença, ou daquelas decididas anteriormente no processo e a respeito da qual não coubesse recurso imediato, consoante os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, ambos do CPC.
Como era cabível a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, como expressamente previsto no art. 1.015, inciso V, do CPC, tanto que o recurso foi efetivamente interposto e conhecido, descabe reagitar a matéria em sede de apelação.
Frise-se que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos exatos termos do art. 507, também do CPC.
Ademais, o apelante não alega nenhum fato novo, de sorte a justificar a formulação de novo pedido de gratuidade de justiça.
E, ainda que a pretensão se fundasse na modificação da condição econômica da parte, eventual deferimento não poderia retroagir para alcançar despesas já fixadas, como ora se pretende.
Por fim, registre-se que se trata de vício insanável, pelas razões expostas, o que tornaria despicienda a providência do parágrafo único do art. 932 do CPC.
Dessa forma, não conheço do apelo, ante o manifesto descabimento, consoante o arts. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Retifique-se o cadastro processual, nos termos acima.
Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado, baixem-se os autos à origem.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento não provido” (Acórdão 1678559, 07179937720228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/03/2023, publicado no PJe: 03/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). -
13/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:32
Não conhecido o recurso de Apelação de COSTA & MESQUITA REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (APELANTE)
-
04/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/03/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732212-61.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Aparecida Amador
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:43
Processo nº 0701290-03.2024.8.07.0000
Amobeleza Comercio Digital e Offline Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 13:56
Processo nº 0702793-59.2024.8.07.0000
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Alc Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:43
Processo nº 0711758-18.2023.8.07.0014
Thais Meneses Barros Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Amanda Fraga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 08:27
Processo nº 0708729-57.2023.8.07.0014
Thiago Honorio Cunha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:10