TJDFT - 0708729-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO HONORIO CUNHA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:51
Deferido o pedido de THIAGO HONORIO CUNHA - CPF: *30.***.*50-14 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708729-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO HONORIO CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 206536041, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para indicação de bens do executado.
As pesquisas realizadas por este juízo, em nome do executado Hurb, não estão sendo encontrados bens, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO HONORIO CUNHA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de THIAGO HONORIO CUNHA - CPF: *30.***.*50-14 (REQUERENTE)
-
10/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 18:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de THIAGO HONORIO CUNHA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de THIAGO HONORIO CUNHA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO HONORIO CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/04/2024 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708729-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO HONORIO CUNHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (190120936) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:27
Outras decisões
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/03/2024 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/12/2023 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 07:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:38
Deferido o pedido de THIAGO HONORIO CUNHA - CPF: *30.***.*50-14 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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