TJDFT - 0732212-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
TEMA 810/STF E 905/STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 3 – Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 4 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 5 – Prequestionamento ficto.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/15, que prevê o instituto do prequestionamento ficto, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/15).
Opostos os embargos declaratórios sobre ponto omisso, obscuro ou contraditório, reputa-se cumprido o requisito do prequestionamento, mesmo se inadmitidos ou rejeitados. 6 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. td -
13/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/01/2024 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:20
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 06:38
Recebidos os autos
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15/08/2023 06:38
Efeito Suspensivo
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10/08/2023 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/08/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/08/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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