TJDFT - 0711758-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711758-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS MENESES BARROS RODRIGUES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 207091208, conforme quitação outorgada na petição de ID.: 212955424, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711758-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS MENESES BARROS RODRIGUES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 210638775, intime-se a parte exequente para informar se outorga plena e geral quitação, no prazo de 5 (cinco), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Ato contínuo, aguarde-se o decurso do prazo concedido à exequente.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
24/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711758-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS MENESES BARROS RODRIGUES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.: 182047378, defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 5.000,00, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 210606744, para a conta indicada na petição de ID 210504165.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Intime-se a parte exequente para informar se outorga plena e geral quitação, no prazo de 5 (cinco), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:04
Deferido o pedido de THAIS MENESES BARROS RODRIGUES - CPF: *06.***.*25-40 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:54
Deferido o pedido de THAIS MENESES BARROS RODRIGUES - CPF: *06.***.*25-40 (AUTOR).
-
02/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711758-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MENESES BARROS RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais proposta por Thais Meneses Barros Rodrigues contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A autora narrou possuir perfil na rede social mantida pela requerida, Instagram, para divulgação de seu trabalho e conta com 228.000 usuários ativos, a qual, infelizmente, foi hackeada e utilizada para aplicar golpes financeiros em seus seguidores, causando dano moral.
Afirmou que usuários foram vítima dos fraudadores, os quais pensaram ser ela autora do crime.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a restituição da sua rede social.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 182350686.
A requerida, em sua defesa (ID 196560740), alegou não ter responsabilidade pelos fatos narrados na inicial porque fornece serviço seguro e mecanismos de segurança.
Sustentou haver causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Informou ser necessária a indicação de endereço de e-mail seguro para recuperar perfil.
Afirmou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A existência da conta na referida rede social e seu “sequestro” são fatos incontroversos.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No caso em comento, entendo que existiu falha da requerida na prestação dos seus serviços precipuamente porque não foi a requerente quem deu causa ao imbróglio descrito nos autos.
Ao revés, houve falha de segurança na rede social mantida pela requerida, o que possibilitou sua invasão e a venda de diversos produtos financeiros por estelionatários, mas em nome da requerente, em prejuízo dos seus seguidores. É incontroverso que a conta de Instagram da requerente foi invadida, fato confirmado pela requerida, e o domínio somente foi recuperado pela requerente dias após, conforme se depreende das informações prestadas pela requerente no ID 196844827.
Esclareça-se que, diante da informação acima o pedido de restituição ao controle da conta perdeu seu objeto.
Durante o tempo em que ficou sem acesso ao perfil, os golpistas realizaram falsas vendas de produtos financeiros e auferiram benefícios financeiros de forma ilícita em nome da requerente.
No caso em apreço, a requerida não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, pois não comprovou qualquer infração ou falha cometida pela requerente que tenha contribuído para a noticiada invasão de sua conta, sendo certo que eventual e suposta concorrência de culpa não elidiria a responsabilidade da ré.
Por outro lado, a requerida proprietária da conhecida rede social Instagram deve garantir a segurança dos dados das pessoas, com adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
Outrossim, na relação de consumo, repise-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Nesse giro, simples alegação de que o consumidor não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade da requerida.
Com efeito, se isso impede a atuação de fraudadores, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional, a critério do dono da conta.
Por conseguinte, houve sim falha na prestação dos serviços pela requerida apta a configurar os danos morais.
Estes são configurados pelo sentimento de angústia, insegurança quanto aos dados acessados, vergonha perante os amigos e seguidores que caíram no golpe e perante as pessoas para as quais os golpistas solicitaram dinheiro.
Fixo os danos morais em R$ 5.000,00 ciente da vedação ao enriquecimento sem causa.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
WHATSAPP.
CONTA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARACTERIZADA.
VENDAS FALSAS DE PRODUTOS EM NOME DA TITULAR DA CONTA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O juízo de origem concluiu que o recorrente apresentou falha de segurança de modo a permitir que terceiros acessassem a conta da autora/recorrida e praticassem atos ilícitos consistentes em vendas falsas de produtos.
Entendeu que o vício de segurança na rede social atingiu direitos da personalidade da recorrida, notadamente o direito ao bom nome, honra e reputação de modo a ensejar a reparação por danos morais. 3.
Inicialmente argui preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos pedidos envolvendo o Whatsapp ao argumento de que não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada a esse aplicativo.
No mérito, o recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não teria sido demonstrado nenhum vício de segurança em seus aplicativos Whatsapp e Instagram e que os seus recursos de segurança seriam capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de "hackers" a contas de terceiros.
Defende a necessidade de os usuários manterem sempre ativa a "autenticação de dois fatores" que seria um recurso de segurança que ajuda a proteger a conta e senha do instagram.
Destaca que os usuários seriam constantemente informados acerca das autenticações para deixar a conta mais segura e por isso não haveria falha no dever de informação.
Ao mesmo tempo afirma que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade, qual seja, que a recorrida haveria sido vítima do golpe conhecido como SIM SWAP, que tem origem na operadora de telefonia móvel.
Por último assevera que ante a ausência da prática de ato ilícito e de comprovação de dano, não haveria falar em indenização por danos morais, especialmente pelo fato da recorrida ter recuperado o acesso a sua conta antes do recorrente ser citado. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
A recorrida apresentou contrarrazões ID. 37641178.
Em síntese, rebate todos os argumentos expostos no recurso inominado e roga pela manutenção da sentença. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
O Facebook Brasil, na qualidade de filial do Facebook INC., é parte legítima para figurar no presente feito.
Apesar de o recorrente ter argumentado que o Whatsapp Inc. ser pessoa jurídica distinta, ambos fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente deve ser rejeitada (art. 6º da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9.
A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da conduta do recorrente, em especial pela invasão da rede social da recorrida por terceiros e consequentes golpes financeiros praticados contra seus amigos/seguidores. 10. É incontroverso que as contas de Instagram e de Whatsapp da recorrida foram invadidas por terceiros e que o controle e domínio só foi retomado por ela após o lapso de um mês.
Durante o período no qual os golpistas dominaram as referidas contas eles realizaram falsas vendas de produtos e auferiram benefícios financeiros de forma ilícita em nome dela. 11.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 12.
No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pelo recorrente não foi suficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, pois, na tese de defesa apresentada na contestação, o recorrente não comprovou qualquer infração ou falha cometida pela recorrida ou que ela tivesse colaborado de qualquer forma para que tal fato acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação da conta ou que a concretização da fraude tivesse acontecido exclusivamente por conta de eventual clonagem da linha telefônica da consumidora.
Deixou, ainda, de apresentar de forma concreta qualquer notificação ou aviso direcionada diretamente à recorrida para fortalecer a segurança da sua conta, juntando apenas imagens genéricas sobre os termos. 13.
Nos termos do artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP, Lei 13.709/18 é assegurado a toda pessoa natural a titularidade dos seus dados e o direito a sua intimidade e privacidade: "Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei".
Já o artigo 46, caput, da LGDP normatiza que os agentes, no caso o fornecedor, deve garantir a segurança dos dados das pessoas: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito." 14.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 15.
Apesar de todo o esforço, o recorrente não conseguiu comprovar a segurança esperada do seu serviço, inclusive quando afirma, em suas razões recursais, que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade.
Outrossim, a simples alegação de que a recorrida não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional.
Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária/recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar. 16.
Portanto, concluo que restou caracteriza a falha na prestação de serviços do recorrente, quando não garantiu a segurança necessária aos seus usuários permitindo o acesso de terceiros a conta da recorrida. 17.
Entende-se que o dano moral é aquele sentimento que se manifesta quando o dano afeta direitos extrapatrimoniais da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano, sendo necessárias a imposição de uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 18.
Dos acontecimentos relatados, vislumbro que houve ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, pois há prova nos autos de que o recorrente procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta objeto do litígio.
Também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta ID. 37640891/37640901 e ID. 37640906/37640907.
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especial do Distrito Federal: Acórdão 1407849, 07075298320218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1335802, 07311755320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 20.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 21.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 22.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.(Acórdão 1608246, 07086917320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, reconheço, ex oficio, a preliminar de falta de interesse em agir em relação ao pedido cominatório de restabelecimento de conta, com a extinção do feito, nesse tocante, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação moral para condenar a requerida ao pagamento de reparação no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar da data desta sentença.
Por conseguinte, em relação ao pedido condenatório, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de THAIS MENESES BARROS RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/05/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711758-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MENESES BARROS RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da parte requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 182152977, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 15/05/2024 17:00 Sala 5 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
19/03/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/03/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 08:27
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
15/12/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702749-38.2023.8.07.0012
Banco Pan S.A
Neurailma Santos de Almeida
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 18:16
Processo nº 0702749-38.2023.8.07.0012
Banco Pan S.A
Neurailma Santos de Almeida
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 17:53
Processo nº 0732212-61.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Aparecida Amador
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:43
Processo nº 0701290-03.2024.8.07.0000
Amobeleza Comercio Digital e Offline Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 13:56
Processo nº 0702793-59.2024.8.07.0000
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Alc Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:43