TJDFT - 0721221-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
22/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721221-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LONGUINHOS DE FARIA MORATO JUNIOR EXECUTADO: LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME, SILVA E LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor LONGUINHOS DE FARIA MORATO JUNIOR e como devedor LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME e SILVA E LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LIMITADA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 203279978, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 203079720, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SILVA E LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LIMITADA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:57
Outras decisões
-
04/06/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721221-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LONGUINHOS DE FARIA MORATO JUNIOR REU: LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME, SILVA E LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LIMITADA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:17:32. -
21/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 08:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:48
Indeferido o pedido de LONGUINHOS DE FARIA MORATO JUNIOR - CPF: *91.***.*75-53 (AUTOR)
-
18/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721221-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LONGUINHOS DE FARIA MORATO JUNIOR REU: LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME, SILVA E LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de eventual débito vinculado contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o qual já foi rescindido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração com data atualizada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024, às 13:38:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
-
13/03/2024 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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