TJDFT - 0736414-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736414-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO MARCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se da petição ID 246138840 que o credor não aceitou a proposta de acordo.
O feito prosseguirá.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
Valor do débito atualizado R$ 20.860,46.
Promova-se consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/09/2025 20:33
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:32
Outras decisões
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30/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARCIANO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:37
Outras decisões
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:09
Determinado o arquivamento
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29/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARCIANO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736414-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO MARCIANO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora (ID 161230341), nos quais relata ocorrência de contradição na sentença.
Alega, com fundamento no art. 398 do Código Civil, que os juros de mora deveriam ter sido fixados desde o evento danoso, e não desde a citação.
A parte requerida, revel, não se manifestou.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Trata-se da contradição interna, entre premissas, fundamento e conclusões do julgado.
Não configura contradição para fins de embargos aquela havida entre a decisão e fatores externos.
No caso em comento, o autor entende que existe contradição entre o que foi decidido e a legislação que ele entende aplicável (fator externo), o que poderia configurar, em tese, error in judicando, que deve ser impugnado via recurso de apelação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARCIANO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARCIANO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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02/06/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:26
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARCIANO em 29/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:03
Outras decisões
-
13/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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22/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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