TJDFT - 0703157-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703157-53.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES REU: PORTO CRED LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA no curso da qual uma das empresas requeridas não foi localizada para ser citada e assim permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação de todos os demandados, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada em sua integralidade.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e a requerida Facta Financeira S/A.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/08/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703157-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES REU: PORTO CRED LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação retro, esta Secretaria procedeu a consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com o intuito de se obter eventuais endereços da parte requerida que ainda não tenham sido diligenciados.
Considerando que as pesquisas realizadas retornaram com inúmeros endereços, conforme relação que segue abaixo, em cumprimento à já citada decisão, INTIME-SE DE ORDEM a parte autora para que indique precisamente em qual endereço pretende realizar a citação da parte demandada e que não tenha sido diligenciado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
20/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:58
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RODRIGUES - CPF: *17.***.*89-20 (REQUERENTE)
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10/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/05/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2023 06:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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