TJDFT - 0712396-18.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO(A) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712396-18.2022.8.07.0004 Nome do diligenciado: C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME PETIÇÃO Ciente sem interesse de manifestação.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 23:20:26.
VALDECI DA SILVA FERREIRA Advogado -
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712396-18.2022.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: CARMINO RIBEIRO SOARES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME em desfavor de CARMINO RIBEIRO SOARES.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente, embora intimada (ID- 188080226) não indicou bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de juizado especial cível, não há previsão para suspensão do processo de execução e, se tratando de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, adota a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no art. 53, § 4º, in verbis: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o presente processo SEM resolução do mérito, com base no art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712396-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: CARMINO RIBEIRO SOARES CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) intimando-o (o autor) para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens dos executados passíveis de constrição ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da presente execução.".
Gama-DF, 28 de fevereiro de 2024 13:19:25.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:26
Outras decisões
-
29/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712396-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: CARMINO RIBEIRO SOARES D E C I S Ã O Vistos etc.
Defiro a renovação de pesquisa com vistas à contrição eletrônica, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da executada, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.831 c/c art. 835, inciso I e art. 854, todos do CPC.
Neste ponto, considerando a implantação junto ao sistema SISBAJUD da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), determino o registro de ordens de pesquisa junto às referidas contas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se a executada da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, indicando bens passíveis de constrição, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:55
Deferido o pedido de C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712396-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: CARMINO RIBEIRO SOARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente não atualizou o débito do modo adequado, tendo em vista que não abateu os valores já recebidos por ocasião do alvará de ID-158666429.
Assim, intime-se novamente o autor para que atualize a dívida nos moldes legais.
Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de ID- 170812644.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:03
Indeferido o pedido de C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712396-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: CARMINO RIBEIRO SOARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Indefiro a inclusão das custas processuais em sede de execução de título executivo extrajudicial, dada a ausência de amparo legal da pretensão em sede dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme consabido, os Juizado Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei 9.099/95 que estipula em seus artigos 54 e 55 a regra da gratuidade da jurisdição especial, pela qual prevalece a isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, com ressalvas únicas e específicas para as hipóteses de litigância de má-fé e não provimento de eventual recurso aviado.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente a retificação de seus cálculos, excluindo a cobrança das custas processuais, sob pena de arquivamento dos autos.
Ademais, fica desde já DEFERIDA a restituição das custas processuais adiantadas pela parte exequente, conforme ID-140193035 e 140193036, devendo fazer o requerimento de restituição nos termos do art. 189 do Provimento Geral da Corregedoria.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:32
Indeferido o pedido de C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712396-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: CARMINO RIBEIRO SOARES D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante das informações certificadas ao ID-169690812, intime-se a parte exequente para que indique o atual endereço da parte executada para expedição de mandado de penhora, ou indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:47
Deferido o pedido de C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712396-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: CARMINO RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à intimação da parte EXECUTADO: CARMINO RIBEIRO SOARES.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:52
Deferido o pedido de C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de CARMINO RIBEIRO SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Outras decisões
-
24/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/02/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/02/2023 14:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2022 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712545-14.2022.8.07.0004
Marcos Antonio dos Santos
Maria Edilene dos Santos Silva
Advogado: Victor Hugo de Oliveira Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:03
Processo nº 0710396-72.2023.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Diab Comercio Importacao e Exportacao Lt...
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:17
Processo nº 0717166-40.2021.8.07.0020
Diego Ferreira de Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 23:29
Processo nº 0713846-26.2023.8.07.0015
Osvaldino Rodrigues da Silva
Oliveira Formiga de Souza
Advogado: Thiago Januario de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:43
Processo nº 0703927-37.2023.8.07.0007
Marcelo Fernandes de Carvalho
Tim S A
Advogado: Weslley Versiani da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 15:15