TJDFT - 0710396-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 00:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:37
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DIAB COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710396-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: DIAB COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, constando como credor e devedor as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte executada, não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque nos arts. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710396-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: DIAB COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 08:02:08. -
16/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 20:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:13
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710396-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: DIAB COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 13:43:11. -
25/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 05:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 06:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 06:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:52
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:52
Outras decisões
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24/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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