TJDFT - 0709745-92.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 23:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709745-92.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE REVEL: ANTONIO CARLOS LIMA DE MELO, GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA SENTENÇA SETOR TOTALVILLE - CONDOMINIO DOZE opôs embargos de declaração de ID 178634573 em face da sentença, alegando a existência de erro material.
Aberta a oportunidade, o embargado apresentou impugnação em ID 182160424.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Entretanto, também é possível sua oposição para correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).
Em relação ao pedido de anulação da concessão dos benefícios da justiça gratuita para a requerida revel, a parte embargante tem razão.
Primeiramente, observo que, como a requerida não apresentou contestação, bem como não se pronunciou nos autos, não houve o devido pedido de concessão da justiça gratuita.
Igualmente, não houve a demonstração de que a requerida de fato não possui as condições de suportar as despesas processuais.
A jurisprudência do e.
TJDFT vem evoluindo no sentido de que não basta o mero requerimento para a concessão de justiça gratuita. É necessária a comprovação da hipossuficiência financeira alegada: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 1.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 1.2. É atribuição do magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstram a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1781324, 07218327620238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, como a requerida revel não demonstrou ser necessário o deferimento da justiça gratuita, a correção do erro material é medida que se impõe.
Isto Posto, ACOLHO os embargos de declaração, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA e alterar o dispositivo da sentença da seguinte forma: Onde se lê: Em face da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, encontra-se suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Leia-se: Em face da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, encontra-se suspensa a exigibilidade contra o requerido ANTONIO CARLOS LIMA DE MELO em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Mantenho o restante da sentença tal como lançada.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:38:36.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709745-92.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE REVEL: ANTONIO CARLOS LIMA DE MELO, GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA DESPACHO Devidamente intimados, os réus não compareceram à audiência de conciliação que ocorreu no dia 04 de setembro de 2023 (ID 170954585).
Assim, para dar andamento ao feito, registre-se que as partes foram intimadas a especificar provas (ID 161857568) e que ambas as partes manifestaram não haver novas provas a produzir.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2023 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/09/2023 19:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709745-92.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE REVEL: ANTONIO CARLOS LIMA DE MELO, GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/09/2023 14:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
19/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:19
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
02/07/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:42
Decretada a revelia
-
08/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA DE MELO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 20:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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