TJDFT - 0723491-48.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de FABIO MAIA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723491-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: FABIO MAIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Executivo proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de FABIO MAIA DA SILVA, devidamente qualificados.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente. (ID 160729844) Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1718923, 07106890920228070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação, afasta a utilidade e a necessidade da ação proposta, uma vez que a lide foi solucionada previamente à formação da relação processual.
Assim, a intervenção do Poder Judiciário não se faz necessária, o que enseja a perda superveniente do interesse de agir. 2.
Inviável a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, referente ao rito da ação de execução de título extrajudicial, pois há regra expressa que regulamenta as hipóteses de suspensão processual na fase de conhecimento (art.313, II), exigindo, ambas as hipóteses, a citação do réu. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1718988, 07227721520228070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Retirei nesta data a restrição anteriormente lançada via RENAJUD.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:57
Outras decisões
-
03/05/2023 10:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO MAIA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO MAIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:41
Recebidos os autos
-
01/03/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:41
Outras decisões
-
23/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de FABIO MAIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIO MAIA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 01:31
Recebidos os autos
-
15/01/2023 01:31
Outras decisões
-
16/12/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 23:46
Recebidos os autos
-
29/11/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/10/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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