TJDFT - 0716524-39.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:13
Baixa Definitiva
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15/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THALISSON DE SOUSA PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THALITA DE SOUSA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAAC DE SOUSA PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTHER AYLLA DE SOUSA PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VANUZA MARIA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYLA DE SOUSA PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SOPHIA MANUELLY DE SOUSA PAULO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
CADÁVER LIBERADO EM ESTADO AVANÇADO DE DECOMPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ACONDICINAMENTO DO CORPO EM CÂMARA DE REFRIGERAÇÃO.
FALTA DE PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ASSISTENCIAL DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS ATINENTES À ADEQUADA CONSERVAÇÃO DE CADÁVER NÃO OBSERVADOS.
DANO EVITÁVEL NÃO AFASTADO.
NORMAS SANITÁRIAS EDITADAS PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19.
FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A VIOLAÇÃO DO DEVER QUE POSSUI O NOSOCÔMIO PÚBLICO DE CONFERIR ADEQUADO TRATAMENTO A CADÁVERES. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC NÃO ATENDIDO.
OMISSÃO PUNÍVEL.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM.
PONDERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA.
FATOR DE DESESTÍMULO À REPETIÇÃO DA OMISSÃO ILÍCITA.
EQUACIONAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros.
Para apuração de responsabilidade civil por atos omissivos é imprescindível a presença de seus elementos configuradores: (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 2.
Omissão ilícita caracterizada pela ausência de práticas seguras de cuidado de saúde pelo hospital público, que deixou de proceder ao acondicionamento do corpo do paciente, após o seu óbito, em câmara de refrigeração.
Arcabouço probatório constante dos autos evidenciador de conduta negligente nos serviços prestados aos autores, familiares do de cujus, que culminou na liberação do cadáver em avançado estado de decomposição, impossibilitando a aferição da causa mortis por exame necroscópico e implicando na necessidade de sepultamento do corpo em urna lacrada.
Absoluta falta de observância dos procedimentos adequados para a conservação de cadáver que indica ausência de padrão mínimo de qualidade para funcionamento do serviço público assistencial de saúde disponibilizado à população. 3.
O simples fato de estarem vigor, à época do óbito, normas sanitárias editadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal disciplinando o manejo de cadáveres durante a pandemia de Covid 19, de per si, não é suficiente para justificar a violação do dever que tem o nosocômio público de conferir adequado tratamento para os cadáveres que se encontrem em seu estabelecimento, mormente se considerado que a pandemia, ao tempo dos fatos em análise, não mais estava em seu ápice. 3.1 Ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelos autores não atendido (art. 373, II, do CPC). 4.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Valor fixado após balizamento da natureza compensatória ou reparatória às vítimas, sem constituir enriquecimento ilícito, e do caráter punitivo ou inibitório ao ofensor para desestímulo à repetição da falta cometida.
Estimativa razoável quando considerada para o caso concreto a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica e a necessária reprovação ao comportamento do ofensor. 5.
Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. -
15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/06/2023 15:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/06/2023 11:24
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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