TJDFT - 0716524-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de THALITA DE SOUSA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:54
Outras decisões
-
17/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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07/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANUZA MARIA DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716524-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANUZA MARIA DE SOUSA RECONVINTE: THALITA DE SOUSA SILVA AUTOR: THIAGO DE SOUSA DA SILVA, THALISSON DE SOUSA PAULO, THAIS DE SOUSA PAULO, T.
D.
S.
P., M.
S.
P., E.
A.
D.
S.
P., S.
M.
D.
S.
P., I.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: VANUZA MARIA DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VANUZA MARIA DE SOUSA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou petição ID 220196831 na qual requer seja expedida RPV para pagamento da obrigação principal, observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Assiste razão ao exequente.
Houve erro material na decisão ID 204642482 ao determinar que o crédito principal fosse executado por meio de precatório, haja vista que o seu valor é inferior a 20 salários mínimos.
Tal limite deve ser considerado, pois, de acordo com a sentença exequenda ID 155962829, o valor global deve ser dividido de forma igualitária para cada um dos autores.
Assim, considerados os cálculos do DF homologados, o valor de cada requisição de pagamento deve ser de R$ 23.828,00 para cada autor.
Portanto, dentro do limite de 20 salários mínimos para pagamento por meio de RPV.
Assim, DEFIRO o pedido da exequente para determinar que seja expedida RPV referente ao crédito principal individualizado, observado o destaque dos honorários contratuais de 30% deferido em ID 197517870, e os cálculos homologados ID 203870699.
Intime-se o DF para pagamento da RPV no prazo legal, sob pena de sequestro de verbas.
Decorrido o prazo legal, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias, sem incidência de dobra.
Independente do prazo acima, expeça-se RPV em favor de cada autor no valor de R$ 23.828,00 observado o destaque dos honorários contratuais de 30% deferido em ID 197517870 e os cálculos homologados ID 203870699.
Intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
Com o pagamento da RPV, venham conclusos para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:52
Deferido o pedido de E. A. D. S. P. - CPF: *05.***.*19-08 (AUTOR).
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04/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:14
Outras decisões
-
10/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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18/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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22/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716524-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANUZA MARIA DE SOUSA RECONVINTE: THALITA DE SOUSA SILVA AUTOR: THIAGO DE SOUSA DA SILVA, THALISSON DE SOUSA PAULO, THAIS DE SOUSA PAULO, T.
D.
S.
P., M.
S.
P., E.
A.
D.
S.
P., S.
M.
D.
S.
P., I.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: VANUZA MARIA DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VANUZA MARIA DE SOUSA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF trouxe impugnação ao cumprimento de sentença em que alega a existência de excesso de execução.
A exequente apenas requer a remessa dos autos à contadoria.
Decido.
Assiste razão ao ente público em sua impugnação.
De fato, nos cálculos trazidos pela exequente em ID 197418413 é nítido que houve a incidência de juros cumulados com o índice de correção monetária, o que é indevido, pois, como é cediço, com a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021, em 08/12/2021, passou-se a corrigir os débitos da Fazenda Pública tão somente pela aplicação da taxa SELIC, a qual já inclui em seus cálculos os juros da mora e a correção monetária.
A taxa SELIC, índice de correção monetária estabelecido, deve incidir a partir do evento danoso, qual seja, da data do óbito que originou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que ocorreu em 10/09/2022, segundo a narrativa dos fatos.
Diante disso, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal para reconhecer o excesso de execução apontado.
Em face do acolhimento da impugnação, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do executado, no importe de 10% sobre o valor do excesso apurado, na forma do art. 85, §§1º e 3º, I do CPC.
Contudo a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida em favor da parte condenada.
Em consequência, homologo os cálculos do DF de ID 203870699.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório referente ao crédito principal, observado o destaque dos honorários contratuais de 30% deferido em ID 197517870 e expeça-se RPV em favor do advogado, referente aos honorários advocatícios, conforme cálculos homologados.
Intime-se o DF para pagamento da RPV no prazo legal, sob pena de sequestro de verbas.
Decorrido o prazo legal, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para o exequente e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório e RPV.
Intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
Com o pagamento da RPV, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:33
Outras decisões
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de THAYLA DE SOUSA PAULO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA PAULO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTHER AYLLA DE SOUSA PAULO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ISAAC DE SOUSA PAULO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SOPHIA MANUELLY DE SOUSA PAULO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA PAULO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de THALITA DE SOUSA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de THALISSON DE SOUSA PAULO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de VANUZA MARIA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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