TJDFT - 0739937-40.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:58
Baixa Definitiva
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29/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0739937-40.2019.8.07.0001 AGRAVANTE: SEVERINO ANTÔNIO FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO ANTÔNIO FERNANDES, fundamentado no artigo 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Discorre acerca do cabimento do agravo interno e repisa os argumentos lançados no reclamo especial.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 60011960.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 - 
                                            
02/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SEVERINO ANTONIO FERNANDES - CPF: *79.***.*13-15 (AGRAVANTE)
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01/07/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/06/2024 23:19
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 18:05
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/04/2024 22:34
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:35
Conhecido o recurso de SEVERINO ANTONIO FERNANDES - CPF: *79.***.*13-15 (APELANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 12:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/11/2023 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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05/11/2023 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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16/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 02:17
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:05
Recebidos os autos
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03/09/2020 16:05
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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03/09/2020 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/09/2020 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/09/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/08/2020.
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07/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2020 14:55
Defiro
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05/08/2020 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
 - 
                                            
20/07/2020 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
 - 
                                            
20/07/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/07/2020.
 - 
                                            
05/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2020 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2020 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
 - 
                                            
01/07/2020 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
 - 
                                            
29/06/2020 11:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2020 11:47
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
 - 
                                            
26/06/2020 16:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2020 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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