TJDFT - 0733434-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PIMENTA NUNES em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-CRECHE.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CONTROVÉRSIA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DE QUE SE AFIRMA TITULAR O AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não havendo o título judicial executado estabelecido a alíquota a ser utilizada para cálculo da devolução do valor indevidamente descontado a título de IRPF sobre o auxílio-creche, mister o exame das especificidades do caso concreto para adequada fixação da alíquota a ser considerada no cálculo da restituição a ser feita pelo Distrito Federal. 2.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, CPC, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.1.
Cumpria ao autor/agravante, portanto, trazer aos autos elementos de convicção aptos a certificar o direito de que afirma titular de ter deferida a repetição do valor indevidamente retido a título de IRPF, considerando a alíquota de 27,5%. 3.
Caso concreto em que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial obedeceram a parâmetros fixados em decisão judicial e estão de acordo com fichas financeiras apresentadas pelo exequente. 3.1.
Conta realizada com base em elementos de convicção com força probatória não desautorizada.
Ademais, inaceitável que diante da ausência de prova quanto a ter havido efetivo desconto de valores em percentuais indevidos, seja considerada como incidente a alíquota em percentual mais elevado.. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:17
Conhecido o recurso de JOAO PIMENTA NUNES - CPF: *26.***.*10-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/09/2023 23:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/09/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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