TJDFT - 0723561-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:31
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ORIGEM.
ATO PARA MERO IMPULSO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO VERIFICADA.
PROTESTO JUDICIAL.
CONTAGEM PELA METADE.
REINÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preclusão pro judicato acarreta ao magistrado a perda do poder de examinar questão anteriormente decidida relativa à mesma lide.
Incabível nova deliberação acerca de matérias arguidas já analisadas anteriormente em sede de agravo de instrumento relativo à mesma lide e sobre as quais já se operou a preclusão. 2.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra trecho de pronunciamento judicial que, embora inserido em decisão interlocutória, carece de conteúdo decisório e é representativo de mero impulso processual. 3.
Segundo art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Na mesma linha de raciocínio é o disposto no parágrafo único do art. 202, do Código Civil, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. 4.
Interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação de protesto judicial, o prazo prescricional somente volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da sentença que homologou o protesto, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:19
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 14:39
Recebidos os autos
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17/06/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 19:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/06/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/06/2023 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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