TJDFT - 0709480-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.
COMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME SEMIABERTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA FUNDAMENTADA.
CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento pela viabilidade de manutenção da prisão preventiva diante da fixação do regime semiaberto na sentença condenatória e, para compatibilizar com o entendimento da Suprema Corte que é pela incompatibilidade, exige excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 2.
No caso concreto, nos termos constantes na sentença, no que diz respeito aos fundamentos para manutenção da prisão preventiva do paciente, verifica-se que a autoridade judiciária indicada como coatora justificou a excepcional necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, porque entendeu que permanecem os motivos que justificaram a decretação inicial da medida, face ao volume financeiro movimentado em razão do tráfico de drogas perpetrado pela associação criminosa, e das ações penais em curso por crimes semelhantes – estas, ainda que não sirvam para fins de antecedentes ou reiteração, prestam-se ao exame da periculosidade do agente. 3.
O paciente apelou da sentença e, por se tratar de “RÉU PRESO”, a carta de guia provisória para execução de sua reprimenda já foi expedida, razão pela qual o Juízo da Execução compatibilizará e adequará o cumprimento da pena ao regime imposto na sentença: o semiaberto, bem como analisará eventuais benefícios, tais como a detração e progressão de regime, conjuntamente com as outras condenações do paciente. 4.
Ordem denegada. -
20/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:14
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME PIASSI VILELA - CPF: *52.***.*52-70 (PACIENTE)
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18/04/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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11/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0709480-52.2024.8.07.0000 PACIENTE: GUILHERME PIASSI VILELA IMPETRANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 56912259) interpostos por GUILHERME PIASSI VILELA em face à decisão que negou o pedido liminar.
Alegou a presença de erros materiais, uma vez que: (i) diferentemente do que constou da decisão, não se trata da terceira impetração em desfavor do paciente, mas da primeira, pois as anteriores referem-se aos corréus.
Além disso, (ii) na decisão constou que a prisão preventiva foi fundamentada, dentre outros argumentos, na condenação por associação para o tráfico de drogas nos autos n. 0718501-20.2022.8.07.0001, porém, ainda não houve sentença na referida ação penal, que se encontra em fase de alegações finais.
Pugnou pelo saneamento dos vícios, ainda que não tenham o condão de alterar o decisum, para o correto deslinde da marcha processual. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Trata-se, de fato, da primeira (e não da terceira) impetração em seu favor, pois os “habeas corpus” anteriores (indicados na decisão embargada) se referem aos corréus (o HBC n. 0712501-70.2023.8.07.0000 tem como paciente LEONARDO RIETHER DE PAIVA e o HBC 0743093-97.2023.8.07.0000 tem como paciente MATHEUS MASCARENHAS LEAL).
Quanto ao segundo vício apontado, nota-se que a decisão combatida apenas fez constar a informação (de condenação por crime de associação criminosa nos autos n. 0718501-20.2022.8.07.0001), nos moldes em que apresentada na decisão do Juízo de origem que manteve a prisão preventiva.
De toda sorte, corrige-se para constar que na referida ação penal ainda não foi proferida sentença, o que não altera o resultado de indeferimento da liminar, diante dos demais fundamentos empregados, inclusive sentenças em outras ações penais.
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento aos embargos de declaração para constar que se trata da primeira (e não da terceira) impetração em favor do paciente, e que o paciente responde como réu na ação penal n. 0718501-20.2022.8.07.0001, ainda não sentenciada, sem alteração quanto ao indeferimento da liminar.
Int.
Brasília, 15 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
15/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:20
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:21
Outras Decisões
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14/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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