TJDFT - 0730013-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO DEVEDOR/EXECUTADO DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE HABITUAIS E FREQUENTES MOVIMENTAÇÕS FINANCEIRAS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 2.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque verificada intensa movimentação na conta do agravante, o que dificulta a conclusão de que os valores ali depositados têm natureza salarial ou destinam-se exclusivamente à formação de reserva de investimento.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:21
Conhecido o recurso de DEYVISSON BARBOSA SILVA - CPF: *12.***.*80-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 11:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/09/2023 11:59
Decorrido prazo de DEYVISSON BARBOSA SILVA - CPF: *12.***.*80-34 (AGRAVANTE) e RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (AGRAVADO) em 19/09/2023.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/07/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/07/2023 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:34
Outras Decisões
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27/07/2023 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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27/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/07/2023 21:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:40
Indefiro
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26/07/2023 20:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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26/07/2023 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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